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19 de Abril de 2024
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    Passageiro deve atentar ao horário de embarque

    há 11 anos

    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu apenas parcialmente recurso impetrado por uma passageira contra a empresa Transportes Satélite por danos morais e materiais. A apelação pretendia reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá), que julgara a ação improcedente. (Apelação nº 4001/2012)

    Consta dos autos que setembro de 2009 a passageira comprou no terminal rodoviário de Novo Progresso (PA) uma passagem de ônibus da empresa Satélite com destino a Guarantã do Norte (MT). Contudo, quando o veículo parou para o jantar, ela teria sido deixada na cidade de Castelo dos Sonhos (PA).

    Na ação, alegou que a parada seria de uma hora e, por isso, foi comer um espetinho nas proximidades da rodoviária, onde teria ficado por volta de 30 minutos. Ao retornar, o ônibus já havia partido. Aduziu ainda que foi agredida verbalmente por uma funcionária da empresa e passou por transtornos, de modo que faria jus à indenização por dano moral, bem como por dano material, no valor de R$ 535,00, porque quando recuperou sua bagagem, alguns pertences haviam sido extraviados.

    Na apreciação do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino, lembrou que para caracterizar a obrigação de indenizar é necessária a presença do dano, da culpa e do nexo de causalidade, incumbindo àquele que postula a pretensão ressarcitória o ônus da prova. Assim, ausentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar. Afirmou ainda a magistrada que é necessário ressaltar que o dano moral deve ser concebido como um prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou mesmo à personalidade moral do indivíduo, ou seja, caracteriza-se quando houver violação da honra, do decoro, da imagem, da paz interior, das crenças íntimas, dos sentimentos afetivos de qualquer espécie.

    Conforme a relatora, no caso em pauta a recorrente deixou de comprovar os supostos constrangimentos que motivaram o pedido de indenização por danos morais, não sendo atestado de fato ter sido esquecida pela empresa e que estava no espetinho mencionado. Conforme informação de uma testemunha, do local onde afirma que estava, a passageira veria o ônibus partindo.

    A relatora recorreu também ao depoimento de um informante dando conta que na hora da partida do ônibus o motorista percebeu a falta de um passageiro e procurou no banheiro e no espetinho, que fica próximo à rodoviária, sendo que lá foi informado que a passageira tinha saído. O motorista teria esperado até às 22h30. Diante dos fatos, a magistrada entende estar presente a excludente de responsabilidade correspondente à culpa exclusiva da vítima.

    Danos Materiais

    Quanto ao prejuízo material que a apelante alega ter sofrido no valor de R$ 535,00, em razão do sumiço de seis blusas e um vestido, retiradas da bagagem de mão deixada dentro do ônibus, a magistrada entendeu haver responsabilidade da empresa de transporte. Cabe a ela o dever de zelar pelos pertences deixados no interior do coletivo.

    Nesse sentido, a empresa foi condenada a ressarcir os danos materiais consistentes no valor dos objetos depositados no interior da bagagem extraviada. Assim, dou parcial provimento ao recurso tão somente para condenar a empresa apelada a arcar com os danos materiais no valor de R$ 535,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da ocorrência do ato ilícito (verbete sumular 43 do STJ) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (verbete sumular 54 do STJ), votou a relatora.

    Seguiram o entendimento da magistrada as desembargadoras Marilsen Andrade Addario (revisora) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal).

    O julgamento deste processo foi realizado no dia 5 de setembro de 2012 e o seu acórdão foi publicado no dia 21 do mesmo mês no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Confira aqui.

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