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20 de Abril de 2024

Intimação pode ser feita via Correios

há 11 anos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 19446/2012, que pretendia reverter decisão que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (CPC, artigo 267, III), quando a parte autora é regularmente intimada, mas não cumpre providência de impulso. Foi comprovado que o réu foi citado para os devidos andamentos via Correios, com Aviso de Recebimento.

A jurisprudência é pacífica em admitir a intimação de pessoa jurídica pelo correio, por meio de aviso de recebimento, com entrega da correspondência no endereço certo da empresa. Este foi o posicionamento adotado pela câmara julgadora , composta pelos desembargadores João Ferreira Filho, relator, Orlando de Almeida Perri, revisor, e Marcos Machado, vogal.

O recurso foi interposto pela Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá), que nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada pela apelante, decretou a extinção do processo por entender caracterizado o abandono da causa, na forma do artigo 267, III concomitante com o artigo 267, § 1º do CPC.

A apelante solicitou a reforma da sentença indicando que não houve pedido de extinção do feito formulado pela parte contrária, o que não autorizaria ao magistrado o procedimento de ofício, nos moldes da Súmula 240 do STJ e do entendimento, por exclusão, do artigo 267, § 3º, do CPC. Sustentou que não foi pessoalmente intimada para cumprir o proferido no despacho, assim pugnando pelo retorno dos autos à origem para o prosseguimento.

Consta dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 16 de junho de 2008, fundada no inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O Juízo deferiu liminarmente o pedido de reintegração da apelante na posse do veículo. Em junho de 2009, a autora/apelante requereu a expedição de carta precatória itinerante para citação do devedor, inicialmente para ser cumprida na Comarca de Rondonópolis (distante 220km a sul de Cuiabá). O pedido foi atendido. A carta precatória foi devolvida sem sucesso e, em 23 de outubro de 2009, a autora requereu a expedição de edital de citação do requerido. O pedido mais uma vez foi deferido e, em 7 de junho de 2011, a autora foi intimada por meio de seu funcionário para dar prosseguimento ao feito em 48 horas sob pena de extinção, na forma do artigo 267, II do CPC.

Em 26 de agosto de 2011, o Juízo certificou a inércia da autora face à intimação e, em 28 de setembro do mesmo ano, proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, pelo abandono configurado. O magistrado observou que quando a tramitação do processo depende exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, a lei processual indica a solução: Deve a parte autora ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). Não sendo a falta suprida, pode o juiz decretar a extinção do processo e ordenar o arquivamento dos autos.

O relator considerou que a intimação foi devidamente comprovada pelo Aviso de Recebimento. Tendo em vista que o referido documento da intimação não foi contestado pela apelante, que se restringiu a argumentar que não fora em momento algum intimada para cumprir o despacho proferido. Deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, já que a intimação de pessoa jurídica pelo correio, comprovada por A.R., com a entrega de correspondência no endereço correto, gera a presunção do seu efetivo recebimento. Confira aqui o acórdão.

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