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19 de Abril de 2024
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    CDC deve ser aplicado em relação com cooperativa

    há 12 anos

    Normas jurídicas entre cooperativas de crédito devem seguir o Código de Defesa do Consumidor, pois suas relações são equiparadas às instituições financeiras e seus associados/cooperados são considerados destinatários finais. Uma vez reconhecida a relação, deve-se acolher pedido pela inversão dos ônus da prova se demonstrados os requisitos necessários. Com esse entendimento, os julgadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ampliaram o prazo para que a cooperativa apresentasse os documentos solicitados, de 15 para 60 dias, levando-se em consideração que são duas contas correntes e que não há informações referentes há quantos anos elas estariam ativas (

    Agravo de Instrumento nº 105380/2011).

    O recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicredi Univales pretendeu apelar de decisão que determinara que a agravante exibisse nos autos todos os documentos, contratos, lançamentos de débitos e créditos referente às contas correntes de titularidade da ora agravada, Madeju Madeiras LTDA e Outros.

    Consta dos autos que a agravada a

    juizou ação revisional na qual requereu a modificação das cláusulas que considerava abusiva, sendo estas relativas à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a capitalização mensal dos juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. A pretendida revisão foi solicitada em relação a contrato de abertura de crédito nas contas correntes.

    A cooperativa Sicredi Univales alegou que a ação revisional deveria ser extinta nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque a sua petição inicial não teria sido instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Aduziu que a ação revisional não seria meio hábil para se pleitear a exibição de documentos. Sustentou a inaplicabilidade do CDC à relação existente, porque os associados das cooperativas de crédito não seriam consumidores, já que a relação entre eles seria mútua. Defendeu que mesmo que houvesse uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova dependeria da demonstração da verossimilhança das alegações do autor. Por fim, alegou que o prazo fixado na decisão seria exíguo em razão da quantidade de documentos a serem apresentados. Pugnou pela reforma da decisão para reconhecer a desnecessidade da exibição de documentos e a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, para ampliar o prazo para a apresentação dos documentos de 15 para 90 dias.

    O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do recurso, explicou em seu voto sobre a possibilidade de se cumular o pedido de revisão do contrato com o pedido de exibição de documentos. Segundo ele, esse entendimento já se encontra pacificado, devendo ser feito em caráter incidental, nos próprios autos da ação revisional, já que normalmente quem detém os documentos e as informações acerca da relação existente é a instituição financeira.

    Em relação à aplicabilidade ou não do CDC ao caso, o magistrado destacou que a finalidade do código é justamente restabelecer o equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, a fim de se equiparar certos benefícios à parte hipossuficiente para criar igualdade de condições. Disse em seu voto que ainda que a cooperativa seja sociedade de pessoas e não de consumo, a aplicação do CDC decorre da natureza das operações contraídas, que dizem respeito ao fornecimento de crédito ao associado para utilização como consumidor final, portanto, iguala-se às operações realizadas pelas instituições financeiras, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça.

    Conforme o desembargador, uma vez reconhecida a relação de consumo, deve-se reconhecer também a possibilidade de determinar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo , VIII, do CDC, já que se encontram presentes os requisitos, como a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

    No entanto, a câmara julgadora, composta ainda pelo desembargador Juracy Persiani, segundo vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, primeiro vogal convocado, concluiu que o prazo de 15 dias seria exíguo, já que o pedido envolve todos os contratos bancários e extratos de lançamentos de débitos e créditos relativos a duas contas, que não se sabe há quanto tempo as mesmas foram ativadas. Assim, o prazo foi fixado em 60 dias. A decisão foi unânime.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

    imprensa@tj.mt.gov.br 3617-3393339444

    20/01/2012 08:42

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