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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1026157-15.2020.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
1026157-15.2020.8.11.0000 MT
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
29/01/2021
Julgamento
27 de Janeiro de 2021
Relator
PEDRO SAKAMOTO
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Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS – CRIME DE EXTORSÃO COM IMPLICAÇÕES DA LEI 12.850/2013 – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTROS CORRÉUS, AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONCRETOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR – NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA IMOTIVADA – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS – MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO ATÉ O MOMENTO – ACUSADO FORAGIDO – SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
O pedido de extensão de benefício concedido a outros corréus, a tese de ausência de fundamentos concretos para a decretação da custódia preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas consistem em mera reiteração de teses já analisadas pelo órgão colegiado no julgamento do habeas corpus n. 1018743-97.2019.8.11.0000, motivo pelo qual não se conhece do writ nesses pontos.
Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do CPP, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.