28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 100XXXX-08.2018.8.11.0003 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Publicação
11/03/2021
Julgamento
23 de Fevereiro de 2021
Relator
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – ARQUIVAMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
Verifica-se que no que tange à declaração de insubsistência do registro da multa, não há como mantê-la, infere-se do extrato que a notificação da autuação da infração foi expedida dentro dos 30 (trinta) dias previstos no CTB, o que afasta a insubsistência delas.
Ausente a prova de violação do direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, impõe-se a ratificação da sentença para denegar a segurança vindicada.