10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-82.2020.8.11.0001 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
Julgamento
Relator
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso inominado. Sentença de improcedência.
Pretensão recursal: reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedente os pedidos para condenação da Recorrida ao pagamento de R$ 10.206,90 (dez mil, duzentos e seis reais e noventa centavos), a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, uma vez que não foi concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) pela pontualidade no pagamento da mensalidade.
Os encargos educacionais financiados pelo FIES, considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, art. 4º, § 4º da Lei nº 10.260/2001.
Caso ocorra o descumprimento das obrigações, caberá a devolução dos encargos cobrados indevidamente ao próprio Financiamento Estudantil, nos termos do art. 4º, § 5º da Lei nº 10.260/2001.
Impossibilidade de devolução das verbas ao discente, uma vez que as mensalidades são quitadas mediante repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE.
Incompetência do Juizado Especial Estadual, ante a necessidade de participação do FNDE - autarquia federal.
Recurso Prejudicado.