Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1011046-19.2019.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
31/03/2021
Julgamento
30 de Março de 2021
Relator
LUCIA PERUFFO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PRODUTO ENVIADO PARA A ASSISTÊNCIA (NOTEBOOK) – AUSÊNCIA DE CONSERTO E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA –PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO PRODUTO PARA A ASSISTÊNCIA – JUNTADA DA ORDEM DE SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO – DANO MATERIAL DEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
A legitimidade decorre da comprovação de que o promovente levou o notebook para o conserto, questionando os problemas apresentados.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Considerando que não houve a devida devolução do notebook, entendo que o promovente faz jus ao pagamento de indenização por dano material.
Configurada a falha na prestação do serviço, constitui-se, pois, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.