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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1027175-71.2020.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
05/04/2021
Julgamento
31 de Março de 2021
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – 1027175-71.2020.8.11.0000
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO
PACIENTES: VAGNER HUMBERTO FREITAS LUSTROSA, GABRIEL FRANCISCO MATTOS NEUBURG, UILAS COSTA DA CONCEICAO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO
EMENTA
HABEAS CORPUS – ROUBOS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES E RECEPTAÇÃO - 1) CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CONSTRITIVA – 3) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – 4) ORDEM DENEGADA.
1.
É pacífico o entendimento de que os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às particularidade do caso concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, além de o processo originário tramitar regularmente, inexiste qualquer desídia da autoridade judicial na condução do feito.
2. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura dos pacientes quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva.
3. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas.
2. Os predicados subjetivos favoráveis propalados são incapazes de motivar a soltura dos pacientes quando presentes as razões que justificam a prisão preventiva.
3. Na hipótese dos autos, inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares do caso concreto, a revelar a insuficiência e inadequação das cautelares mais brandas.
4. Ordem denegada.