26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1000952-47.2021.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
09/04/2021
Julgamento
7 de Abril de 2021
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPERTINÊNCIA – PERÍODO JÁ DETRAÍDO DO TOTAL DE PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTERREGNO QUE VEM SENDO COMPUTADO PARA FINS DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PRISÃO POR CRIME DOLOSO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO REGIMENTAL – POSTERIOR CONDENAÇÃO EM DUAS INSTÂNCIAS POR NOVO CRIME, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO – ART. 111, § ÚNICO, DA L.E.P. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida, nos termos do art. 42 do Código Penal, de modo que, tendo o Juízo da Execução realizado a providência de que trata o art. 66, inc. III, alínea c, da Lei n.º 7.210/1984 e constatando-se que o interregno em questão se encontra abatido do total de pena, conclui-se que o instituto da detração surtiu os seus efeitos legais, inclusive no que tange aos benefícios executórios, dentre os quais a progressão de regime, descabendo cogitar excesso de execução, na medida em que a data-base para a progressão foi alterada ante a superveniência de nova prisão e condenação por crime doloso.
Decisão ratificada. Recurso conhecido e desprovido.