12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: XXXXX-18.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des (a). RUI RAMOS RIBEIRO
Turma Julgadora: [DES (A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES (A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES (A). PEDRO SAKAMOTO]
Parte (s):
[SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: 004.560.611-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA (CUSTOS LEGIS), MINISTÉRIO PÚBLICO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO (DECRETO N.º 10.590/2020)– PANDEMIA OCASIONADA PELA COVÍD-19 – RISCO ABSTRATO DO CONTÁGIO – REEDUCANDO QUE POSSUI DIABETES, COLESTEROL ALTO E HIPERTENSÃO – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – REEDUCANDO QUE RECEBE TRATAMENTO INTRAMUROS – ADOÇÃO, PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS INCLUSIVE À INIBIÇÃO DO CONTÁGIO PELA COVID-19 – AGRAVANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – CONDENAÇÃO POR DIVERSOS CRIMES, SENDO 04 (QUATRO) HEDIONDOS – INTELIGÊNCIA DOS ART ’S. 1, INCISO II, ART. 4º, INCISO I, E ART. 8º, AMBOS DO DECRETO Nº 10.590/2020 –DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo preenchido todos os requisitos constantes no Decreto nº 10.590/2020, sem lugar a concessão do indulto natalino.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo em execução interposto por Sebastião Caetano de Oliveira, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do processo executivo de pena nº XXXXX-26.2010.8.11.0064, que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino, por entender não estarem presentes os requisitos legais.
Em suas razões (Id. XXXXX), a Defesa requer a concessão do indulto, com fulcro no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 10.590/2020, por entender que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, pois, é portador de comorbidade que o coloca no grupo de risco, bem como que seja extinta a pena a ele imposta.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto, para que se mantenha intacta a decisão guerreada (SEEU – seq. 87).
Exercendo o juízo de retratação, o d. magistrado singular manteve a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Id. XXXXX).
Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça, Roosevelt Pereira Cursine, manifestou-se pelo conhecimento do agravo, e no mérito, pelo seu desprovimento, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa (Id. XXXXX):
“Sumário: Condenado à pena, total, de 56 anos e 1 mês de reclusão – Busca a Defesa a concessão de indulto natalino nos termos do Decreto nº 10.590/2020, por entender que ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão – Alegações improcedentes – Agravante não cumpriu os requisitos objetivos, nem o subjetivo, posto que condenado a prática de crimes hediondos cuja penas somam mais de 47 anos, bem assim, não atendeu a exigência do Decreto quanto à apresentação de laudo médico oficial – Decisão que não merece reparos - Pelo desprovimento do Agravo.”
RELATADO O NECESSÁRIO.
V O T O R E L A T O R
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução interposto por Sebastião Caetano de Oliveira, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do processo executivo de pena nº XXXXX-26.2010.8.11.0064, que indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino, por entender não estarem presentes os requisitos legais.
A Defesa sustenta que o reeducando faz jus ao indulto natalino previsto no art. 1º, inciso II, Decreto-Lei n.º 10.590/2020, ante o risco de contaminação pela Covíd-19, pois o mesmo é portador de diabetes, colesterol alto e hipertensão, fazendo parte do grupo de risco, bem como a extinção da pena a ele imposta, tendo em vista ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos.
Necessário a transcrição da decisão agravada (SEEU – seq. 73), vejamos:
“(...) Trata-se de Guia de Execução Penal em que figura como recuperando SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA.
A Defesa Técnica requereu indulto (seq. 67)
Parecer do MPE pelo indeferimento (seq. 70).
II –
Passa-se à análise do pedido de indulto
Inicialmente, cumpre anotar que, na linha da jurisprudência e literatura consolidada acerca do tema, o deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade[1].
Por conseguinte, narra o art. 1º do Decreto 10.590 de 24/12/2020:
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
No caso posto em tela, a defesa postula pela concessão o indulto `a luz do Decreto 10.590, afirmando ser o recuperando portador de doenças graves, tais como diabetes e pressão arterial alta.
Pois bem.
Nada obstante isso, tem-se que o inc. II do art. 1º do citado decreto é claro ao afirmar que será concedido indulto a pessoas portadoras de doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
Assim, por desconhecimento técnico acerca das comorbidades que aflige ao recuperando, Juízo deixa de fazer quaisquer considerações quanto a gravidade das mesmas.
No entanto, verifica-se do disposto acima que além de portar doenças graves, mister que imponham severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos QUE NÃO POSSAM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL.
Ora, é de conhecimento do Juízo que a Unidade Prisional em que o apenado encontra cumprindo pena é dotada de atendimento ambulatorial, além do que não se há notícia e tampouco foi comprovada pela defesa que os cuidados necessários para controle/ tratamento das doenças do recuperando não possam/venham sendo administrados pelo ergástulo público.
Aliás, o próprio histórico de atendimento juntado pela defesa no sequencial 67.3, demonstra que o apenado vem recebendo tratamento adequado no interior da Unidade Prisional.
Assim, sob quaisquer aspectos que se analise o requerimento defensivo, o INDEFERIMENTO é medida de rigor. (...)”
Denota-se da leitura acima que a autoridade judiciária indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino, pois o reeducando está recebendo o atendimento médico adequado, bem como os cuidados necessários dentro da unidade prisional.
Relatou que o próprio histórico de atendimento médico juntado aos autos pela Defesa, demonstra que o agravante vem recebendo o tratamento necessário intramuros.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se que, em analise ao atestado de pena (Id. XXXXX – fl. 18), do agravante, observa-se que este possui as seguintes guias:
1) Ação Penal n.º XXXXX-40.2007.8.11.0051, condenado à 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. [Homicídio qualificado]
2) Ação Penal n.º XXXXX-56.2003.8.11.0002, condenado à 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. [Roubo majorado]
3) Ação Penal n.º XXXXX-55.2007.8.11.0051, condenado à 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. [Art. 121, § 2º, do CP].
4) Ação Penal n.º XXXXX-06.2006.8.11.0051, condenado à 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação. [Art. 180, caput, do CP].
5) Ação Penal n.º XXXXX-74.2007.8.11.0051, condenado à 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. [Art. 121, § 2º, do CP].
6) Ação Penal n.º XXXXX-95.2018.8.11.0064, condenado à 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometido do crime de furto. [Art. 155, caput, do CP].
7) Ação Penal n.º XXXXX-42.2007.8.11.0051, condenado à 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. [Art. 121, § 2º, do CP].
Chegando a pena total de 56 (cinquenta e seis) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Segundo o atestado de pena (Id. XXXXX – fl. 18), em 01 de junho de 2020, o reeducando havia cumprido 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias da pena, restando o cumprimento de 39 (trinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, ademais, nota-se que ocorreu a interrupção da pena em 01 (um) ano e 01 (um) dia.
Quanto a concessão do indulto previsto no Decreto n.º 10.590/2020, verifica-se que o mesmo estabelece a concessão a pessoas com doenças graves permanentes, que imponha severa limitações e que exija cuidados contínuos que não possa ser prestado no estabelecimento penal, vejamos:
“Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução. (...) (g.n) ”
Da leitura acima, pode-se verificar que o indulto será concedido aqueles reeducandos que possuem doenças permanentes, que implique em limitações e exija cuidados contínuos que o estabelecimento prisional não possua.
Além disso, a doença precisa ser comprovada por laudo médico oficial, ou por médico designado pelo juízo da execução.
In casu, pelos documentos acostados aos autos (Id. XXXXX – fls. 134/139), nota-se que o agravante vem recebendo os tratamentos necessários, demonstrando assim o cuidado e atenção que o mesmo tem recebido, além disso, a autoridade judiciária ao indeferir o pedido de concessão do indulto, asseverou que a unidade prisional é dotada de atendimento ambulatorial, e que as doenças pela qual o mesmo é acometido, podem ser tratadas intramuros.
Não sendo, portanto, cumprido o requisito previsto no inciso II, do referido decreto.
De mais a mais, o art. 4º, do Decreto n.º 10.590/2020, salienta que:
“Art. 4º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...) (g.n) ”
Desta forma, e conforme já relatado acima, o agravante foi condenado por quatro vezes pela prática de homicídio qualificado, não preenchendo assim, o requisito objetivo previsto no referido artigo.
Portanto, torna-se incabível a concessão do indulto natalino descrito no Decreto n.º 10.590/2020, pois o agravante não preenche os requisitos necessários.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE – ENUNCIADO N. 12 DO TJMT – READEQUAÇÃO DAS PENAS BASILARES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a concessão de indulto, com a consequente extinção da punibilidade do réu, uma vez que não foi preenchido o requisito exigido para a obtenção do indulto natalino.
A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta.
Readequada a pena-base, porém mantida acima do mínimo legal por haver outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. (N.U XXXXX-69.2016.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 13/06/2019) (g.n) ”
Noutro ponto, consigno, que o agravante não foi isento das penas a ele imposta, pois conforme demonstrado no atestado de pena (Id. XXXXX – fl. 18), o mesmo teria cumprido 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias da pena, até a data de 01 de junho de 2020.
De mais a mais, a soma das condenações imputadas ao reeducando pelo cometido dos homicídios qualificados [quatro], se somadas, ultrapassam 40 (quarenta) anos.
Nesse mesmo contexto, caso o reeducando possua concurso de crimes, e um desses crimes esteja no rol do art. 4º, do Decreto n.º 10.590/2020, o indulto será negado, pois conforme estabelecido no art. 8º, do referido Decreto, tais hipóteses impedem a concessão do benefício.
Por fim, cumpre registrar, que este agravante impetrou Habeas Corpus n.º XXXXX-82.2020.8.11.0000, o qual requereu a progressão de regime ou a substituição da custódia por medidas diversas, em decorrência da pandemia ocasionada pela Covíd-19, onde este Relator, assim consignou:
“(...)Neste diapasão, assinalo que, muito embora o paciente tenha demonstrado ser portador de comorbidades como diabetes e hipertensão (Id.69808997/69808998), considerando tratar-se de reeducando que cumpre pena elevada de 51 anos e 01 mês (cinquenta e um anos e um mês) de reclusão, pelo cometimento de diversos delitos graves, entendo pela inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por domiciliar.
Ademais, porque conforme documentos encartados o paciente é acompanhado na unidade prisional conforme ficha de atendimento (Id.69819451), bem como, prontamente submetido a escolta prisional quando evidenciada a necessidade de consulta com especialista (Id.73589481, 73589482, 73589484) nos termos do art. 14, § 2º, da LEP.
Por todo o exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente habeas corpus impetrado para, tão somente determinar ao estabelecimento penal que coloque o beneficiário SEBASTIÃO CAETANO DE OLIVEIRA - CPF 654.699.681-20, inconenti, em separado na unidade prisional em que se encontra. (...)”
Nota-se, que o juiz singular determinou que o agravante fosse posto em isolamento na unidade prisional, conforme decisão de Id. XXXXX – fl. 247, demonstrando assim, que o mesmo vem recebendo os cuidados necessários.
Assim, inviável a concessão do indulto ao agravante.
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço o agravo em execução interposto por Sebastião Caetano de Oliveira, e no mérito, nego provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É o voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2021