28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 101XXXX-06.2020.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Publicação
28/04/2021
Julgamento
19 de Abril de 2021
Relator
SEBASTIAO DE MORAES FILHO
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – PRECEDENTES – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 § 8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MÁ-FÉ REJEITADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(I)
- O não atendimento na totalidade da pretensão inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo a seguradora apelada ora agravada, responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, fixados na sentença.
(II)- Quando fixados em equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85, § 8º do CPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. Se o valor é estratosférico ou irrisório, para evitar enriquecimento ilícito, na seara de manifestação do colendo STJ, a regra de percentual deve ser mitigada para a devida adequação do valor ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos serviços desempenhados pelo advogado. Toda norma, como é curial, não deve ser inflexível, cedendo lugar a outros aspectos de maior importância no contexto jurídico.
(III)- A boa fé é presumível em todas as relações e, neste aspecto, para que a parte seja condenada em litigância de má fé, esta situação deve ser demonstrada de forma escorreita.
(IV)- Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.
(II)- Quando fixados em equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art. 85, § 8º do CPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. Se o valor é estratosférico ou irrisório, para evitar enriquecimento ilícito, na seara de manifestação do colendo STJ, a regra de percentual deve ser mitigada para a devida adequação do valor ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos serviços desempenhados pelo advogado. Toda norma, como é curial, não deve ser inflexível, cedendo lugar a outros aspectos de maior importância no contexto jurídico.
(III)- A boa fé é presumível em todas as relações e, neste aspecto, para que a parte seja condenada em litigância de má fé, esta situação deve ser demonstrada de forma escorreita.
(IV)- Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.