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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0014161-47.2016.8.11.0042 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
10/05/2021
Julgamento
5 de Maio de 2021
Relator
PEDRO SAKAMOTO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE DO JULGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS –PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS E FUNDAMENTADAS – VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, com amparo nas provas produzidas, não há falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, de modo que é inviável a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Somente se justifica a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, quando o veredicto for manifestamente incompatível com a prova dos autos.
Não há falar em estabelecimento da pena-base no mínimo legal se as circunstâncias judiciais negativas foram devidamente fundamentadas.
Configurada a circunstância judicial positiva de comportamento da vítima, é devida a efetiva incidência desta na pena basilar.
O prequestionamento, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, exige a manifestação acerca das questões jurídicas apontadas e não expressamente dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.