28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 100XXXX-06.2019.8.11.0040 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Publicação
13/05/2021
Julgamento
12 de Maio de 2021
Relator
SERLY MARCONDES ALVES
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
- Ação Declaratória de Inexistência de Débito – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA – USUÁRIO E DA CONCESSIONÁRIA – RELAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA –– DÉBITOS NA UNIDADE CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR DO IMÓVEL – PRECENDETES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELO AUTOR DEMONSTRADO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Ainda que as razões recursais sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, a tese de ação ou de defesa, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos.
II - Embora, realmente, o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que o débito do consumo de energia elétrica e de água se trata de obrigação propter personam, fato é que a relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora de serviço.
III – Tratando-se de um imóvel supostamente locado, competia ao autor/locador, ora apelante, a fim de que não fosse responsabilizado por eventuais débitos futuros, ter comunicado à concessionária que a titularidade da UC, não seria mais sua, mas, sim, da locatária, o que, no caso, não fez.
IV - Como o autor, ora apelante, não comprovou a comunicação do suposto contrato de locação ou que tenha solicitado a alteração da titularidade da UC em questão junto à concessionária, não há como exigir da ré, ora apelada, que efetue a cobrança do débito daquela que com ela sequer manteve qualquer relação contratual.
V - Tendo em conta que, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ré, ora apelada, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ora apelante, não há de se falar na reforma da sentença recorrida.
I – Ainda que as razões recursais sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, a tese de ação ou de defesa, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos.
II - Embora, realmente, o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que o débito do consumo de energia elétrica e de água se trata de obrigação propter personam, fato é que a relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora de serviço.
III – Tratando-se de um imóvel supostamente locado, competia ao autor/locador, ora apelante, a fim de que não fosse responsabilizado por eventuais débitos futuros, ter comunicado à concessionária que a titularidade da UC, não seria mais sua, mas, sim, da locatária, o que, no caso, não fez.
IV - Como o autor, ora apelante, não comprovou a comunicação do suposto contrato de locação ou que tenha solicitado a alteração da titularidade da UC em questão junto à concessionária, não há como exigir da ré, ora apelada, que efetue a cobrança do débito daquela que com ela sequer manteve qualquer relação contratual.
V - Tendo em conta que, a teor do preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ré, ora apelada, demonstrou fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, ora apelante, não há de se falar na reforma da sentença recorrida.