27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000914-28.2007.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des (a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES (A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES (A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES (A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte (s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL - CPF: 507.063.140-34 (APELADO), IVALDIR PAULO MUHL - CPF: 394.748.600-68 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, in casu, a parte recorrida.
II - Mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes, uma vez que a demanda originou-se de dívida inadimplida pela parte recorrida.
III - O exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese em que a execução foi extinta por prescrição intercorrente.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de apelação cível de n. 0000914-28.2007.8.11.0005 interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida na “EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL”, onde litiga com MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL perante a Vara Única da Comarca de 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – Mato Grosso.
Prolatada a sentença que consta sob ID. 76493258, o magistrado de piso reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e acolheu da Exceção de Pré-Executividade e, via de consequência, julgou extinta a pretensão executiva, forte no art. 487, II, do CPC de 2015.
Em suma, alega o apelante sob ID. 76493258 - Pág. 44 que o principio da sucumbência, adotado pelo art. 85 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas. Dessa forma, foi o réu, com seu procedimento irregular e desídia em quitar as obrigações assumidas perante ao Banco, que ensejou a propositura da demanda, tendo o autor de recorrer ao Poder Judiciária para ver resguardado o seu direito
Contrarrazões sob ID. 76493258 - Pág. 53.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
Conheço do recurso manejado, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de embargos a execução em que a parte executada, ora recorrida, apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito ante a prescrição.
Em instância primeva o juiz aquo acolheu a prescrição e julgou extinta a pretensão executiva.
A síntese recursal da instituição financeira recorrente Banco do Brasil S.A funda-se em necessidade de reforma da sentença no que tange a condenação de honorários advocatícios, uma vez que foi a parte recorrida, que deu causa a propositura da demanda
Pois bem.
A prescrição intercorrente ou interveniente é aquela que:
“(...) sobrevém após a propositura da pretensão de direito material, caracterizando-se pela inércia do titular de que também decorre prescrição.” (Vilson Rodrigues Alves, in Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, Ed. Bookseller, 1ª ed., 2003, p. 666).
Referido instituto tem por escopo penalizar o sujeito processual inoperante, verificando-se sua consumação quando ele deixa de dar andamento ao processo pelo prazo prescricional então estipulado para o exercício da ação.
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
Por oportuno, eis a lição de Theotonio Negrão, verbis:
“(...) Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito ou quando o retardamento foi culpa exclusiva da própria pessoa que dela se beneficiaria.” (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 305)
Assim, não há dúvidas que a inércia processual do Credor também leva a decretação da prescrição.
O princípio da sucumbência consiste na regra geral para a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo atribuídas tais despesas à parte que sofreu derrota no feito.
Todavia, esta regra geral não permite a justa solução desta questão em todos os casos, sendo necessária a adoção da teoria da causalidade em algumas circunstâncias, perquirindo quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, in casu, a parte recorrida.
Mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes, uma vez que a demanda originou-se de dívida inadimplida pela parte recorrida.
O exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese em que a execução foi extinta por prescrição intercorrente.
O entendimento jurisprudencial do STJ é consolidado nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação' ( REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp 1.793.200/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019).
Quando ocorre a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não se afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência para DETERMINAR a inversão do ônus sucumbencial.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/05/2021