26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0008729-87.2018.8.11.0006 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Publicação
28/05/2021
Julgamento
26 de Maio de 2021
Relator
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
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Ementa
Recurso de Apelação Cível nº 0008729-87.2018.8.11.0006 – Cáceres
Apelante: Edivan Ortiz da Costa
Apelado: Banco do Brasil S.A.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – FIADOR – RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM – PENHORA SOBRE BEM DIVERSO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERESSE DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, resta impossibilitado ao fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal, inexistindo irregularidade na penhora realizada.
A ordem de preferência constante no art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, não havendo óbice para que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia real nos casos de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do mesmo.
Ainda que a execução deva ser processada da forma menos onerosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor, com o objetivo de efetivar a satisfação do seu crédito.
Apelante: Edivan Ortiz da Costa
Apelado: Banco do Brasil S.A.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – FIADOR – RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM – PENHORA SOBRE BEM DIVERSO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERESSE DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, resta impossibilitado ao fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal, inexistindo irregularidade na penhora realizada.
A ordem de preferência constante no art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, não havendo óbice para que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia real nos casos de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do mesmo.
Ainda que a execução deva ser processada da forma menos onerosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor, com o objetivo de efetivar a satisfação do seu crédito.