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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1021885-09.2019.8.11.0001 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
27/03/2021
Julgamento
9 de Março de 2021
Relator
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
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Ementa
SÚMULA DE JULGAMENTO - ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. IMPEDIMENTO OPERACIONAIS DEVIDO A DEFEITOS NA AERONAVE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO DE 29 (VINTE E NOVE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos inominados. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as recorrentes ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais na qual a parte recorrida sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea por meio de milhas e dinheiro com a empresa Webjet Participações S.A (primeira recorrente) para o trecho Fortaleza - Cuiabá, com saída para o dia 24.11.2019, às 11h40, com previsão de chegada às 16h40; que o voo seria operado pela companhia aérea Gol Linhas Áreas Inteligentes S.A (segunda recorrente); que após 06 (seis) horas de espera para o embarque foi informada do cancelamento do voo, em razão da manutenção não programada da aeronave; que somente viajou no dia seguinte chegando em Cuiabá às 21:55, ou seja, como uma diferença de 29 (vinte e nove) horas do horário original.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente Webjet Participações S.A, pois ela intermediou a aquisição da passagem aérea entre o consumidor e a companhia aérea, participando, portanto, da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Fortuito interno que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem adotar medidas preventivas para evitar atrasos e outros transtornos durante a execução do contrato de transporte.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade. Valor adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias e justifica-se pela espera de 29 (vinte e nove) horas para chegar ao destino final.
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Relator
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. IMPEDIMENTO OPERACIONAIS DEVIDO A DEFEITOS NA AERONAVE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO DE 29 (VINTE E NOVE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recursos inominados. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as recorrentes ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais na qual a parte recorrida sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea por meio de milhas e dinheiro com a empresa Webjet Participações S.A (primeira recorrente) para o trecho Fortaleza - Cuiabá, com saída para o dia 24.11.2019, às 11h40, com previsão de chegada às 16h40; que o voo seria operado pela companhia aérea Gol Linhas Áreas Inteligentes S.A (segunda recorrente); que após 06 (seis) horas de espera para o embarque foi informada do cancelamento do voo, em razão da manutenção não programada da aeronave; que somente viajou no dia seguinte chegando em Cuiabá às 21:55, ou seja, como uma diferença de 29 (vinte e nove) horas do horário original.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente Webjet Participações S.A, pois ela intermediou a aquisição da passagem aérea entre o consumidor e a companhia aérea, participando, portanto, da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Fortuito interno que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem adotar medidas preventivas para evitar atrasos e outros transtornos durante a execução do contrato de transporte.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade. Valor adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias e justifica-se pela espera de 29 (vinte e nove) horas para chegar ao destino final.
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Relator