28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1015260-59.2019.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado
Publicação
17/06/2021
Julgamento
17 de Junho de 2021
Relator
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE – ALEGADA OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBIIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.
A reclamação, prevista no art. 988, do CPC, pode ser utilizada nas hipóteses legais e não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento adequado a viabilizar novo julgamento da causa, com base no reexame das provas produzidas pelas partes.