12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-97.2018.8.11.0041 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: XXXXX-97.2018.8.11.0041.
AUTOR (A): SILBENE MARIA DE ARRUDA FRANCA
REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
I – Trata-se de embargo de declaração em que a embargante sustenta: i) contradição na fixação dos honorários advocatícios [id. XXXXX].
O embargado, em contrarrazões, sustenta a improcedência do embargo de declaração [id. XXXXX].
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, finalmente, para corrigir erro material.
A sentença fixou os honorários advocatícios, sendo certo que eventual irresignação deve ser objeto de recurso de apelação.
A pretensão da embargante, portanto, se volta para a rediscussão do julgado.
Sobre o tema, é possível afirmar que ‘os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado’ [ AgInt no AREsp XXXXX/MG – Ministro Moura Ribeiro – j. 23.11.2020].
Posto isso, conheço do embargo de declaração [id. XXXXX] e não o acolho.
II – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior
Juiz de Direito