27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0000914-28.2007.8.11.0005 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Publicação
01/10/2021
Julgamento
29 de Setembro de 2021
Relator
SEBASTIAO DE MORAES FILHO
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR
- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES – ACÓRDÃO ANULADO – PRAZO DEVOLVIDO - RECURSO ACOLHIDO.
I - “CPC - Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
II - Comprovada a ausência de intimação da ora embargante para contrarrazoar o recurso; nulos os atos processuais a partir da interposição do recurso, reabrindo o prazo para que as partes apresentem contrarrazões.
I - “CPC - Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
II - Comprovada a ausência de intimação da ora embargante para contrarrazoar o recurso; nulos os atos processuais a partir da interposição do recurso, reabrindo o prazo para que as partes apresentem contrarrazões.