28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0003017-19.2017.8.11.0082 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Publicação
19/10/2021
Julgamento
6 de Outubro de 2021
Relator
GILBERTO LOPES BUSSIKI
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Ementa
AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO POR DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO – LAVRATURA POR PROFISSIONAL INVESTIDO NO CARGO COM ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR – DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA – COMPETÊNCIA VERIFICADA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar na anulação do Auto de Infração, lavrado por profissional investido em cargo com atribuição para fiscalizar, conquanto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 38/1995, incumbe à SEMA, por seus agentes, fiscalizar atividades que causem degradação ambiental, podendo firmar convênios para estender a atividade fiscalizatória com os demais entes governamentais.
Não cabe arguir a nulidade da citação por diário oficial ou edital se constituído, formalmente, procurador no processo administrativo, a quem incumbia o acompanhamento das publicações de praxe.
Não há falar na anulação do Auto de Infração, lavrado por profissional investido em cargo com atribuição para fiscalizar, conquanto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 38/1995, incumbe à SEMA, por seus agentes, fiscalizar atividades que causem degradação ambiental, podendo firmar convênios para estender a atividade fiscalizatória com os demais entes governamentais.
Não cabe arguir a nulidade da citação por diário oficial ou edital se constituído, formalmente, procurador no processo administrativo, a quem incumbia o acompanhamento das publicações de praxe.