26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1013038-50.2021.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
1013038-50.2021.8.11.0000 MT
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Publicação
21/10/2021
Julgamento
20 de Outubro de 2021
Relator
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
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Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE – APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO AJUSTADO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO – LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme a jurisprudência do c. STJ, o Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento, sob pena de renovação automática.
In casu, não restou demonstrado que os autores/agravados foram notificados no prazo estipulado, o que indica, nesta análise superficial, que o contrato foi automaticamente prorrogado.
A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
O preenchimento dos requisitos legais, ao menos em juízo cognitivo e superficial, enseja a manutenção da liminar deferida pelo Juízo a quo.