15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-90.2020.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO LOPES BUSSIKI
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- LANÇAMENTO DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE FISCAL- ALEGADA AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO-INOCORRENCIA - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.
2. Se os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins.