28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 000XXXX-43.2018.8.11.0004 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Publicação
12/07/2021
Julgamento
29 de Junho de 2021
Relator
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR EFETIVO- DEMISSÃO
- INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- ILEGALIDADE- INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO- ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A demissão de servidor público efetivo somente poderá se dar mediante a apuração da falta mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar no qual é garantido o contraditório e ampla defesa, o que não foi observado no caso.
A Anulação do ato de demissão tem coo consequência o retorno do servidor ao status quo, assegurando-lhe a recomposição de seus direitos, inclusive de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos no período em que esteve afastado.
Não há que se falar no caso em danos morais passíveis de indenização uma vez que não foi analisado o mérito do ato administrativo, mas sim sua desobediência a forma legal.
A demissão de servidor público efetivo somente poderá se dar mediante a apuração da falta mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar no qual é garantido o contraditório e ampla defesa, o que não foi observado no caso.
A Anulação do ato de demissão tem coo consequência o retorno do servidor ao status quo, assegurando-lhe a recomposição de seus direitos, inclusive de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos no período em que esteve afastado.
Não há que se falar no caso em danos morais passíveis de indenização uma vez que não foi analisado o mérito do ato administrativo, mas sim sua desobediência a forma legal.