15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-31.2021.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO EXISTENTE – OMISSÃO – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO – CIÊNCIA DO VÍCIO NÃO ELUCIDADA- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar do fundamento anterior de que não há previsão de tal fato discutido e seu prazo o que ensejaria a aplicação do Código Civil. Ouso modificar o entendimento, tendo em vista que em se tratando de vício de construção, este se encaixa no vício do produto ou serviço. Resulta daí, a existência de relação de consumo com aplicação do Código do Consumidor e a incidência do prazo nele previsto, de acordo com o artigo 27.
O direito a reclamar advém da ciência do fato, para exercer a discussão sobre a reparação ou não pelos danos. Contudo, dos autos não é possível constatar com certeza que o início do prazo prescricional deve ocorrer no ano de 2013, com a emissão de laudo elaborado a pedido dos condôminos. Nem mesmo com notícias do autos de que pode ter iniciado em 2011, isso porque de acordo com a decisão agravada o laudo é incompleto e não conclusivo, de modo que não pode ser considerado o marco para contagem do prazo prescricional. Ademais, as falhas e vícios estruturais foram aparecendo constantemente e não num momento exato. Portanto, em que pese para o caso, incidir a prescrição quinquenal quanto ao direito perseguido pelos agravados, não há como se apurar o início da contagem de tal prazo ao menos nessa oportunidade.