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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1007974-58.2018.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Publicação
29/11/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
DIRCEU DOS SANTOS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DA PARTE – COMPARECIMENTO DE ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR – APLICAÇÃO DA MULTA AFASTADA – INCLUSÃO DE GRAVAME NO VEÍCULO INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
“Não há falar em aplicação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 334 § 8º, do CPC, quando a parte constituiu representante com poder para negociar e transigir. (TJ-MT - AC:10015073420168110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019).”
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
“Não há falar em aplicação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 334 § 8º, do CPC, quando a parte constituiu representante com poder para negociar e transigir. (TJ-MT - AC:10015073420168110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019).”
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.