28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 100XXXX-06.2021.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
1000903-06.2021.8.11.0000 MT
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
29/11/2021
Julgamento
18 de Novembro de 2021
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PJe N. 1000903-06.2021.8.11.0000 – CLASSE CNJ - 95 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RONDONÓPOLIS
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT – 1) DISPOSITIVOS QUE CONCEDE À CÂMARA DE VEREADORES PODER DE CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE CONFIGURA QUANTO À CONVOCAÇÃO DO PREFEITO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPÊNDENCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – VIOLAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 9º DA CEMT E 2º DA CFR/88 – 1.1. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA NA PREVISÃO NORMATIVA DE CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE DIRETORES RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - EX VI DO ART. 27, I E V DA CEMT – 2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PREFEITO À CÂMARA DE VEREADORES – POSSIBILIDADE – INFORMAÇÕES SOBRE FATO CERTO E DETERMINADO COM VISTA A RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA MORALIDADE E DA INFORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – 3. PRAZO INFERIOR DO QUE O ESTABELECIDO NA CF/88 E NA CEMT PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PRESTAREM INFORMAÇÕES À CÂMARA – SUBVERSÃO AO ARRANJO DEMOCRÁTICO – INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 28 DA CEMT E 50, § 2º DA CFR – 4) NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PARA AS AUTORIDADES PRESTAREM INFORMAÇÕES QUE FACULTA O PRESIDENTE DA CÂMARA SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – DISPOSITIVO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não resta dúvida que a norma que prevê a convocação do Prefeito para prestar esclarecimentos, em razão de criar óbvio mecanismo de submissão do Poder Executivo ao Legislativo, em detrimento dos princípios da separação/independência/harmonia a que devem observância, materializa violações tanto ao art. 9º da Carta Estadual, como o art. 2º da CFR/88. Por conseguinte, não há inconstitucionalidade no texto, na parte em que dispõe sobre convocação, pela Câmara de Vereadores, dos Secretários Municipais e dos Diretores dos órgãos da administração indireta.
2. Para o exercício de relevante função fiscalizadora, dispõe a Edilidade de instrumentos próprios e hábeis para seu exercício, dentre eles o pedido de informações sobre fato certo e determinado, quando feitos a tempo e em forma regular ao Chefe do Executivo, com vista a resguardar os princípios da publicidade, da moralidade e da informação dos atos administrativos.
3. Ao estabelecer um prazo menor para que os Secretários Municipais e titulares dos órgãos da Administração Pública indireta prestem informações, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis subverte o arranjo democrático, interferindo no equilíbrio entre os poderes municipais, a razoabilidade e o princípio da simetria. Neste particular, o § 2º, do art. 28 é claramente inconstitucional, por malferimento aos arts. 50, § 2º da CFR/88 e 28 da CE/MT.
4. Não há falar-se em violação à competência da União, porquanto da maneira como posta o § 3º do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, apenas prevê a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal acionar o Judiciário com o fito de prestar efeito ao § 2º do art. 28, no caso de não atendimento no prazo ali estipulado, não sobressaindo dele, nem mesmo implicitamente, que a sua inobservância ensejará crime de responsabilidade, devendo pois, ser afastada a pretensão autoral de declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PJe N. 1000903-06.2021.8.11.0000 – CLASSE CNJ - 95 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RONDONÓPOLIS
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT – 1) DISPOSITIVOS QUE CONCEDE À CÂMARA DE VEREADORES PODER DE CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE CONFIGURA QUANTO À CONVOCAÇÃO DO PREFEITO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPÊNDENCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES – VIOLAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 9º DA CEMT E 2º DA CFR/88 – 1.1. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA NA PREVISÃO NORMATIVA DE CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE DIRETORES RESPONSÁVEIS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - EX VI DO ART. 27, I E V DA CEMT – 2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PREFEITO À CÂMARA DE VEREADORES – POSSIBILIDADE – INFORMAÇÕES SOBRE FATO CERTO E DETERMINADO COM VISTA A RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA MORALIDADE E DA INFORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES – 3. PRAZO INFERIOR DO QUE O ESTABELECIDO NA CF/88 E NA CEMT PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E TITULARES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PRESTAREM INFORMAÇÕES À CÂMARA – SUBVERSÃO AO ARRANJO DEMOCRÁTICO – INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 28 DA CEMT E 50, § 2º DA CFR – 4) NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO PARA AS AUTORIDADES PRESTAREM INFORMAÇÕES QUE FACULTA O PRESIDENTE DA CÂMARA SOLICITAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – DISPOSITIVO SEM QUALQUER EFEITO PRÁTICO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE 5) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não resta dúvida que a norma que prevê a convocação do Prefeito para prestar esclarecimentos, em razão de criar óbvio mecanismo de submissão do Poder Executivo ao Legislativo, em detrimento dos princípios da separação/independência/harmonia a que devem observância, materializa violações tanto ao art. 9º da Carta Estadual, como o art. 2º da CFR/88. Por conseguinte, não há inconstitucionalidade no texto, na parte em que dispõe sobre convocação, pela Câmara de Vereadores, dos Secretários Municipais e dos Diretores dos órgãos da administração indireta.
2. Para o exercício de relevante função fiscalizadora, dispõe a Edilidade de instrumentos próprios e hábeis para seu exercício, dentre eles o pedido de informações sobre fato certo e determinado, quando feitos a tempo e em forma regular ao Chefe do Executivo, com vista a resguardar os princípios da publicidade, da moralidade e da informação dos atos administrativos.
3. Ao estabelecer um prazo menor para que os Secretários Municipais e titulares dos órgãos da Administração Pública indireta prestem informações, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis subverte o arranjo democrático, interferindo no equilíbrio entre os poderes municipais, a razoabilidade e o princípio da simetria. Neste particular, o § 2º, do art. 28 é claramente inconstitucional, por malferimento aos arts. 50, § 2º da CFR/88 e 28 da CE/MT.
4. Não há falar-se em violação à competência da União, porquanto da maneira como posta o § 3º do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis/MT, apenas prevê a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal acionar o Judiciário com o fito de prestar efeito ao § 2º do art. 28, no caso de não atendimento no prazo ali estipulado, não sobressaindo dele, nem mesmo implicitamente, que a sua inobservância ensejará crime de responsabilidade, devendo pois, ser afastada a pretensão autoral de declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.