26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0003017-19.2017.8.11.0082 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Publicação
07/12/2021
Julgamento
24 de Novembro de 2021
Relator
GILBERTO LOPES BUSSIKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 – DECRETO REGULAMENTADOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO NO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.
O Decreto n.º 3.179/99 não inovou no ordenamento jurídico, pois apenas delimitou os critérios para a aplicação das sanções administrativas (previstas legalmente) por violação de deveres também legais.
O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o Acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito, com a devida fundamentação.