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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1006504-06.2017.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Publicação
07/12/2021
Julgamento
30 de Novembro de 2021
Relator
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - COBRANÇA DE ITR PELO ESTADO DE EXERCÍCIO POSTERIOR À VENDA - RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPRADOR - TRIBUTOS NÃO ADIMPLIDOS PELO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO.
O mero fato de o adquirente não ter transferido a propriedade do imóvel no cartório de registro respectivo para o seu nome, não poderia implicar a responsabilização da vendedora, que foi notificada do lançamento dos débitos e teve seu nome restrito, sendo patente o prejuízo.
Tendo as partes firmado contrato de compra e venda de um imóvel e, não tendo o adquirente providenciado o devido registro do bem, no Cartório de Registro de Imóveis, os tributos, devidamente pagos pelo vendedor, devem ser reembolsados, pois se trata de responsabilidade do promitente comprador, desde a sua imissão na posse do imóvel.
O mero fato de o adquirente não ter transferido a propriedade do imóvel no cartório de registro respectivo para o seu nome, não poderia implicar a responsabilização da vendedora, que foi notificada do lançamento dos débitos e teve seu nome restrito, sendo patente o prejuízo.
Tendo as partes firmado contrato de compra e venda de um imóvel e, não tendo o adquirente providenciado o devido registro do bem, no Cartório de Registro de Imóveis, os tributos, devidamente pagos pelo vendedor, devem ser reembolsados, pois se trata de responsabilidade do promitente comprador, desde a sua imissão na posse do imóvel.