27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1006504-06.2017.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Publicação
22/02/2022
Julgamento
22 de Fevereiro de 2022
Relator
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - COBRANÇA DE ITR PELO ESTADO DE EXERCÍCIO POSTERIOR À VENDA - RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPRADOR - TRIBUTOS NÃO ADIMPLIDOS PELO COMPRADOR - OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA DO § 2.º DO ARTIGO 1.
026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
O propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio, sendo que tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
O propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio, sendo que tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.