28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 0000914-28.2007.8.11.0005 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Publicação
05/03/2022
Julgamento
23 de Fevereiro de 2022
Relator
SEBASTIAO DE MORAES FILHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO – CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NA REGRA DA SUCUMBENCIA – EQUÍVOCO DO ACORDÃO – DECIÇÃO ALÉM DO PEDIDO – VIOLAÇÃO DO LIMITE RECURSAL – ART. 1013 DO CPC - VÍCIO APONTADO E DEMONSTRADO – CORREÇÃO NECESSÁRIA. Embargos de declaração acolhidos.
(1)- O curso, na dicção do art. 1013 do Código de Processo Civil, deve ater-se aos limites da lide. Em se tratando de extinção do processo de execução pela ocorrência do fenômeno da prescrição, ante o princípio da causalidade, não deve o credor ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado. O que deve ser acalentado, segundo posicionamento do STJ é que não pode o devedor nestas situações, ser condenado nas verbas de sucumbência.
(2)- Correta o acórdão quando, fazendo suas razões, reforma a decisão de primeiro grau que condenou o exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Incorreta, entretanto, a inversão do ônus em desfavor do executado/devedor já que ao ser agraciado pela extinção do processo de execução, égide da preclusão, não registra sua sucumbência e sobretudo porque este pedido sequer consta dos atributos recursais.
(3)- Embargos de declaração acolhidos para eliminar a condenação equivocadamente imposta ao executado.
(1)- O curso, na dicção do art. 1013 do Código de Processo Civil, deve ater-se aos limites da lide. Em se tratando de extinção do processo de execução pela ocorrência do fenômeno da prescrição, ante o princípio da causalidade, não deve o credor ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado. O que deve ser acalentado, segundo posicionamento do STJ é que não pode o devedor nestas situações, ser condenado nas verbas de sucumbência.
(2)- Correta o acórdão quando, fazendo suas razões, reforma a decisão de primeiro grau que condenou o exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Incorreta, entretanto, a inversão do ônus em desfavor do executado/devedor já que ao ser agraciado pela extinção do processo de execução, égide da preclusão, não registra sua sucumbência e sobretudo porque este pedido sequer consta dos atributos recursais.
(3)- Embargos de declaração acolhidos para eliminar a condenação equivocadamente imposta ao executado.