26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1021220-19.2021.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Única
Publicação
23/03/2022
Julgamento
22 de Março de 2022
Relator
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
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Ementa
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - TOI SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – PROVA UNILATERAL – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCON – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso Inominado em face da sentença de parcial procedência dos pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado; b) condenar ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, e; c) condenar a reclamada a repetição do indébito, cujo valor em dobro corresponde a R$ 872,54 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
2. A Requerida não apresentou provas aptas para comprovar a legalidade do débito gerado referente ao valor da recuperação de consumo cobrada na fatura de novembro/2018.
3. A falta de regularidade no processo administrativo que apura suposta fraude, especialmente, quando não existir prova de que o consumidor acompanhou os procedimentos da inspeção e a ausência do laudo pericial, impossibilitam a constatação da irregularidade supostamente praticada pelo consumidor, de modo que o valor da recuperação de consumo cobrado torna-se indevido.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
1. Recurso Inominado em face da sentença de parcial procedência dos pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade do débito questionado; b) condenar ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, e; c) condenar a reclamada a repetição do indébito, cujo valor em dobro corresponde a R$ 872,54 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
2. A Requerida não apresentou provas aptas para comprovar a legalidade do débito gerado referente ao valor da recuperação de consumo cobrada na fatura de novembro/2018.
3. A falta de regularidade no processo administrativo que apura suposta fraude, especialmente, quando não existir prova de que o consumidor acompanhou os procedimentos da inspeção e a ausência do laudo pericial, impossibilitam a constatação da irregularidade supostamente praticada pelo consumidor, de modo que o valor da recuperação de consumo cobrado torna-se indevido.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.