28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 100XXXX-64.2019.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Publicação
12/04/2022
Julgamento
12 de Abril de 2022
Relator
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA - IMÓVEL ENTREGUE SEM O ACABAMENTO ADQUIRIDO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MAJORADO - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, restou comprovado que o imóvel em questão foi entregue pela construtora em total desacordo com a publicidade veiculada pelo “kit top”, implicando em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil.
2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
3. Tratando-se indenização por danos materiais de relação contratual, os juros moratórios passam a fluir a partir da citação.
1. Na espécie, restou comprovado que o imóvel em questão foi entregue pela construtora em total desacordo com a publicidade veiculada pelo “kit top”, implicando em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil.
2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
3. Tratando-se indenização por danos materiais de relação contratual, os juros moratórios passam a fluir a partir da citação.