26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0004295-31.2013.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR
Turma Julgadora: [DES (A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES (A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES (A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES (A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES (A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS]
Parte (s):
[ADELSON QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: 895.001.801-20 (APELADO), JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 039.404.511-42 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 039.404.511-42 (ADVOGADO), ADELSON QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: 895.001.801-20 (APELANTE), MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (APELADO), RENATO CESAR MARTINS CUNHA - CPF: 902.590.091-72 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROUBO EM CAIXAS ELETRÔNICOS – NÃO JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL –INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
1. A falta da apresentação de cópia do boletim de ocorrência ou do inquérito policial por roubo ocorrido em caixas eletrônicos não enseja o indeferimento da petição inicial em ação que objetiva a reparação de danos morais dele decorrentes.
2. A matéria em debate possui viés fático conectado ao contraditório dinâmico e influência.
3. Provimento do recurso. Desconstituição da sentença e remessa ao juízo a quo.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELSON QUEIROZ DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do MUNICÍPIO DE CÁCERES, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
Em suas razões, aduz que foi deferida a expedição de ofício ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania – CISC, em Cáceres, para apresentação de cópia do boletim de ocorrência ou inquérito policial, motivo por que não pode o feito ser extinto por ausência de tais documentos ante a ausência de cumprimento da determinação.
Argumenta que a falta da documentação retro decorre da negligência da polícia, sendo necessária apuração mediante prova testemunhal, cujo indeferimento, bem como a extinção dos autos, implica em cerceamento de defesa.
Discorre sobre a impossibilidade de emenda da inicial após a citação do réu.
Defende que haverá a comprovação dos fatos por prova testemunhal, considerando que o valor atribuído à causa tem por base mera pretensão de fixação dos danos morais e, assim, inaplicável o art. 401 do CPC/73.
Pugna pelo provimento do recurso a fim de que sentença seja cassada e determinado o regular prosseguimento do feito.
À fl. 31 deferido em primeiro grau o pedido de gratuidade da justiça.
À fl. 344 certificada a tempestividade.
Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. no Id. 2149009.
Sem contrarrazões do Município de Cáceres, consoante certidão de Id. 2149021.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. 2830600, opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/04/2022