15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-96.2011.8.11.0045 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: XXXXX-96.2011.8.11.0045.
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO MENEZES GONCALVES DA LUZ
EXECUTADO: JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AGENCIA DE TURISMO VIA VERDE, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, considerando que o instituto jurídico da impugnação ao cumprimento da sentença não se aplica ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, inteligência do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, CONVERTO, de ofício, a petição de impugnação ao cumprimento da sentença em EMBARGOS À EXECUÇÃO. Com efeito, tal medida mostra-se necessária diante dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º de aludida legislação, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, dispostos nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil.
O embargante alegou em suas razões a impossibilidade de execução de multa por descumprimento de decisão judicial.
Pois bem. No que concerne à cobrança de astreintes em razão do descumprimento de ordem judicial para a exclusão do nome da exequente do Serasa, verifico de plano que tal pedido não merece prosperar.
A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à época do antigo Código de Processo Civil, dispõe: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
In casu, observo que a parte embargante (CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS) não foi intimada pessoalmente para cumprir a referida obrigação a partir da decisão de Id. XXXXX, que fixou o valor da multa coercitiva.
Logo, inexistindo prévia intimação pessoal da parte que deveria cumprir a obrigação, requisito este indispensável para a aplicação da multa, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das astreintes. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº. 410/STJ. 1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.' (Súmula 410/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ ? Quarta Turma. Ag.Int no AREsp 586.474/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 22/08/2017). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. 1. Recurso especial interposto e, 08/09/2015. Julgamento segundo o CPC/73. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, a luz da Súmula 7 deste STJ. 3. Sob a égide do CPC/73, este STJ consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.? (STJ ? Terceira Turma. AgInt no AREsp 885.035, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 31/05/2017) (Grifo nosso).
Por outro lado, a questão atinente ao débito pendente, a parte exequente/embargada informou a existência de saldo remanescente, posto que o executado/embargante efetuou o pagamento de R$ 42.245,57, quando o total devido era R$ 46.355,88.
Nesse sentido, embora existam incorreções em ambos os cálculos apresentados pelas partes, verifico que de fato há saldo remanescente, conforme passo a esmiuçar.
O crédito executado é proveniente da condenação fixada em sentença, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação (17/05/2011) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da condenação (25/01/2012).
No presente caso, há incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, pelo não pagamento voluntário do débito.
Assim, quando do depósito realizado no dia 24/09/2018, no valor de R$ 42.245,57 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o valor total da dívida atualizada era R$ 44.299,92 (quarenta e quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), subsistindo, portanto, o valor de R$ 2.054,35 (dois mil e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Com efeito, recaindo sobre esse valor remanescente os juros e a correção monetária, chega-se ao valor atualizado de R$ 2.533,03 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e três centavos).
Ante o exposto, sem mais delongas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento de obrigação.
Em relação ao saldo remanescente de R$ 2.533,03 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e três centavos), INTIME-SE o Executado para efetuar o pagamento débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo
Juíza de Direito