28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 000XXXX-70.2013.8.11.0045 160047/2015
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
01/02/2016
Julgamento
27 de Janeiro de 2016
Relator
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
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Ementa
DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – DANO PRESUMIDO – VALOR CONDIZENTE AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indevida inscrição do nome de pessoa física em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois, são óbvios os efeitos nocivos da negativação.
- A indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se falando em decote deste valor. Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (Ap 160047/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/01/2016, Publicado no DJE 01/02/2016)