7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE:ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADA: IZABEL LIMA DA SILVA
Número do Protocolo: 121091/2015
Data de Julgamento: 15-12-2015
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL – MULTA PUNITIVA CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE – CABIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
A multa punitiva, disciplinada no artigo 14 do CPC, possui natureza coercitiva e punitiva, tem por escopo penalizar o agente que pratica ato atentatório à dignidade da justiça, não se limitando às partes do processo.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE:ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADA: IZABEL LIMA DA SILVA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARAG. R. P.ZANOLO
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação nº. 121706/2014, proposto pelo agravante, afastando a multa cominatória e determinando que, em caso de descumprimento da decisão, deverá ser aplicada a multa processual punitiva contra o Secretário de Estado de Saúde, a ser fixada em até 20% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil.
O agravante propôs recurso de apelação pedindo o afastamento da multa cominatória e que fosse aplicada em face do Secretário de Estado de Saúde. O recurso foi provido com o afastamento da multa, substituída pela multa punitiva em face do Secretário de Estado de Saúde em caso de descumprimento da decisão.
Sustenta que a decisão agravada mostra-se completamente inconstitucional, ilegal e desarrazoada pelo fato de que não se admite a imposição de astreintes na pessoa do agente público, nem atribuir-lhe ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Sustenta, ainda, que os artigos 14 e 461 do CPC determinam a imposição de multa apenas em face daquele que participa do processo, revertendo-se contra o agente público somente em caso de dolo ou culpa, mediante processo autônomo.
Alega que a multa ou qualquer outra penalidade só poderia ser direcionada ao Estado de Mato Grosso e não ao Secretário Estadual que não integra o polo passivo da respectiva ação, ou seja, não é parte.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
Assim, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão para excluir a condenação do Secretário de Estado de Saúde em multa com base no artigo 14 ou 461 do CPC.
É o relatório.
V O T O (MÉRITO)
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
O agravante insurge-se contra a multa punitiva em face do Secretário de Estado de Saúde, aplicada nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão agravada mostra-se completamente inconstitucional, ilegal e desarrazoada pelo fato de que não se admite a imposição de astreintes na pessoa do agente público, nem se lhe deve atribuir ato atentatório à dignidade da jurisdição, e que os artigos 14 e 461 do CPC determinam que a imposição de multa só poderia ser direcionada ao Estado de Mato Grosso e não ao Secretário Estadual que não integra o polo passivo da respectiva ação, ou seja, não é parte.
Não assiste razão ao agravante.
Isso porque, a multa punitiva, disciplinada no art. 14 do CPC, possui natureza coercitiva e punitiva, tem o escopo de penalizar o agente que pratica ato atentatório à dignidade da justiça, bem como obrigar ao cumprimento célere de medidas antecipatórias ou finais,não se limitandoàs partes do processo.
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo : (Redação dada pela Lei n.º 10.358, de 27⁄12⁄2001)
[...]
II - proceder com lealdade e boa-fé;
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
[...]
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei n.º 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27⁄12⁄2001)
Além disso, o não cumprimento da decisão representa desobediência à autoridade do órgão judiciário, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça, denominado pela doutrina como contempt of court.
Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil disciplina, em seu parágrafo único do artigo 14, a multa de natureza processual punitiva, aplicável não só em face das partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, possam interferir no trâmite processual de forma a obstruir, interromper ou impedir o seu curso, resultando no embaraço ou perturbação à efetivação de provimentos judiciais.
Nesse sentido, firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPC apenas especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
ordenamento jurídico, estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese de descumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura ao chamado Contempt of Court, também presente no código de processo civil alemão (Missachtung des Gerichts).
2 - Os deveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição . Por esse motivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional prevista pelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente às partes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autos parecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa que estava incumbida da entrega do laudo desempenhava função de perito. Recurso conhecido e não provido.( REsp 1013777/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 01/07/2010)
Oportuno lembrar que, a multa punitiva aplicada em face do Secretário de Estado de Saúde atinge apenas seu patrimônio pessoal, não resultando em prejuízo ao agravante.
Destarte, verifica-se na peça recursal que em momento algum o agravante demonstra a existência de fato novo ou qualquer ilegalidade existente que justifique a sua reforma, limitando-se a reiterar seu inconformismo recursal, devendo ser mantida decisão.
Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO (ART. 557, CAPUT, DO CPC)-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o Regimental interposto .
(AgR 73823/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RED - DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO.
Não comporta reparo a decisão monocrática atacada mediante a reiteração dos argumentos já apresentados nas razões recursais e devidamente analisados no pronunciamento judicial.
(Ag 68128/2015, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015)
Por conseguinte, restou demonstrado que o presente recurso é infundado e protelatório, porquanto o agravante recorre de decisão que lhe foi favorável, o que implicana condenação da multa do artigo 557, § 2º do CPC.
A respeito disso, esta egrégia Corte entende que:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557, CAPUT, DO CPC)- INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Considera-se indevida a recusa de plano de saúde em autorizar exame considerado essencial para o fechamento de diagnóstico, o que enseja a sua condenação para custear o procedimento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
Logo, o regimental de decisão que assim decide, monocraticamente, não comporta provimento.
Se o agravo regimental é claramente inadmissível ou infundado, impõe-se a cominação de multa, nos termos do art. 557,§ 2º, do CPC.
(AgR 83936/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 06/07/2015)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL, mantendo incólume a decisão agravada e condeno o agravante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 557, § 2º do CPC.
É como voto.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 121091/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 121706/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Relatora), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal convocado) e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Cuiabá, 15 de dezembro de 2015.
------------------------------------------------------------------------------------------
DOUTORA VANDYMARAG. R. P. ZANOLO - RELATORA