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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Habeas Corpus: HC 0033372-94.1999.8.11.0000 33372/1999
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0033372-94.1999.8.11.0000 33372/1999
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
11/02/2000
Julgamento
23 de Novembro de 1999
Relator
DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
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Ementa
HABEAS CORPUS - REGIME PRISIONAL - PACIENTE QUE PRETENDE, VIA DO HABEAS CORPUS NA 2ª. INSTÂNCIA, RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE CONCERNE AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE - QUESTÃO DE MÉRITO MANEJADA EM SEDE DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA CORREÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE - INADMISSIBILIDADE PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A firme orientação da Excelsa Corte é no sentido de que, havendo interposição simultânea de habeas corpus e apelação criminal, com idêntica causa de pedir, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve ser julgada, prioritariamente, a apelação, em virtude da limitação do writ. Demais disso, descabe à Corte Superior, na fase da execução provisória da pena, alterar ou modificar o regime prisional. Havendo descontentamento ou irregularidade no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a competência hierárquica para sanear referidas distorções é da competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais. (HC 33372/1999, DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/11/1999, Publicado no DJE 11/02/2000)