26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TJ
Fls .------
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
"HABEAS CORPUS" Nº 24046/2004 - CLASSE I - 09 - COMARCA DE CÁCERES
IMPETRANTE(S): | DR. LUIZ MIGUEL CHAMI GATTASS | |||
PACIENTE(S): | CLAUDINEY SANTOS PEDROSO SILVA | |||
Número do Protocolo : 24046/2004 Data de Julgamento : 22-6-2004 | ||||
EMENTA "HABEAS | CORPUS" - CRIME CONTRA OS COSTUMES | - | ||
TRANCAMENTO DA DE PROVAS - VIA ESTREITA | AÇÃO PENAL - PROCESSO QUE DEPENDE DE EXAME DO "WRIT" - ORDEM DENEGADA. | |||
Cuiadando-se | de ação penal de crime contra os costumes, | o | ||
desenvolvimento do processo, chegar à verdade real. admissível quando há manifestamente inocente. | O | com produção de provas, é imprescindível para trancamento da ação penal por meio de "habeas corpus" só atipicidade absoluta da conduta do agente ou quando ele | se | é é |
TJ
Fls .------
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
"HABEAS CORPUS" Nº 24046/2004 - CLASSE I - 09 - COMARCA DE CÁCERES
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Egrégia Câmara:
Claudineuy Santos Pedroso Silva foi denunciado, na Comarca de Cáceres, como incurso no art. 227, § 3º, do Código Penal, após ter sido preso em flagrante delito, no dia 21-4-2003, num barco, na cidade de Cáceres, acompanhado de 16 “moças de programa”. Requer, via do presente, o remédio constitucional, trancamento da ação penal, alegando constrangimento ilegal contra si, porque, segundo alega, sua prisão foi abusiva, posto que não praticara nenhum ato delituoso. Procura, dentro do pedido, questionar a ação penal instaurada contra si, por mediação, para servir a lascívia de outrem.
A autoridade coatora informa que o trancamento da ação penal é precipitado, porquanto as provas em juízo estão sendo produzidas, aguardando cumprimento de Cartas Precatórias, sem prejuízo ao paciente que responde a ação penal em liberdade.
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Dr. Benedito X. S. Corbelino, foi pela denegação da ordem pleiteada.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
Ratifico o parecer escrito.
TJ
Fls .------
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
"HABEAS CORPUS" Nº 24046/2004 - CLASSE I - 09 - COMARCA DE CÁCERES
VOTO
EXMO. SR. DR. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A Organização das Nações Unidas exortou os países membros a engajarem na luta contra a exploração sexual, disseminada, de forma indiscriminada, por vários pontos turísticos do mundo. O Brasil, apontado como um dos países onde há grande turismo sexual, desencadeou uma campanha sistemática, na mídia, acompanhada de operações específicas, levada a efeito pela Polícia Federal, para coibir esse nefasto tipo de comércio.
Com efeito, o caso presente trata-se do famoso “Barco do Amor”, numa alusão a uma antiga série que passava na televisão, em que turistas, além do lazer da pesca, contam com companhia feminina. Pois bem. O paciente foi preso com seu barco, acompanhado de 16 "garotas de programa", agenciadas de uma boate da cidade, para lascívia de outrem, num autêntico turismo sexual, facilitando a prostituição. Inclusive, as acompanhantes pagaram ao paciente R$850,00 pela intermediação e atos das despesas inerentes, aluguel do barco, alimentação e combustível, quantia essa apreendida. Esse fato se deu em 21 de abril de 2003, do qual o paciente foi denunciado (fls. 07/10-TJ) e atualmente encontra-se respondendo ao processo em liberdade. Com o pedido, procura trancar a ação penal, questionando o mérito e ressarcimento do numerário apreendido.
Porém, para fins de trancamento de ação penal, somente é admissível incursão nas provas pré-constituídas, como deseja o impetrante, quando estas exsurgem, à primeira vista, demonstrando a atipicidade absoluta da conduta ou quando o paciente é manifestamente inocente e está sofrendo gritante injustiça. Nesse sentido, a jurisprudência:
“O trancamento da ação penal por falta de justa causa só se viabiliza quando, pelo exame da simples exposição dos fatos da denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria” (RT 725/526).
De nosso Tribunal:
TJ
Fls .------
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
"HABEAS CORPUS" Nº 24046/2004 - CLASSE I - 09 - COMARCA DE CÁCERES
“O 'habeas corpus' não é via adequada para o trancamento da ação penal por justa causa, se a denúncia descreve fato penalmente tipificado e o exame da pretensão envolve matéria probatória” (HC nº 548/2002 - Juína - TJMT - Rel. Desa. Shelma Lombardi de Kato).
Assim, o caso em questão envolve matéria profunda para uma singela análise no estreito caminho optado pelo impetrante. Na espécie, presente o fato típico e indícios fortes de autoria, não há como trancar a ação penal, sendo o "habeas corpus" meio inidôneo para a finalidade escolhida.
Cuidando-se de ação penal por mediação para servir à lascívia de outrem, com inúmeras nuances, o desenvolvimento do processo com produção de prova oral e material é imprescindível para se chegar à verdade real. Como bem salientou a nobre Procuradoria de Justiça, em seu culto parecer, não há como superar a instrução probatória, que há de ser feita na ação penal, sob pena de suprimir instâncias e postergar o direito em detrimento da sociedade.
O paciente encontra-se respondendo a ação penal em liberdade, sem prejuízo de seu direito de locomoção, tendo no processo toda a liberdade do contraditório e garantia da ampla defesa para comprovar, com segurança e lastro probatório, que a razão e o direito lhe socorre, se for o caso.
Por todo o exposto e acompanhando o parecer ministerial denego a ordem.
É como voto.
TJ
Fls .------
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
"HABEAS CORPUS" Nº 24046/2004 - CLASSE I - 09 - COMARCA DE CÁCERES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do "HABEAS CORPUS" Nº 24046/2004 - CLASSE I - 09 - COMARCA DE CÁCERES.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, à unanimidade, em denegar o "writ", nos termos do voto do relator. A decisão é de acordo com o parecer. A composição da Câmara Julgadora foi a seguinte: DR. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator convocado), DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (1ª Vogal) e DR. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal).
Cuiabá, 22 de junho de 2004.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
--------------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR
--------------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA