7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX-72.2005.8.11.0000 40900/2005
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA E NÃO ESPECÍFICA ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS À INDICÁ-LA - FALTA DE PROVA MATERIAL QUE O RÉU PRATICOU O CRIME - IRREGULARIDADES DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PORQUE ELA PARTIU DO MP SEM PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM HC QUE EXPEDIU CONTRAMANDADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA IGUALMENTE PARA TODOS - AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS FAZEM JUS À REVOGAÇÃO DO DECRETO - DELAÇÃO PREMIADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS E PROCESSUAIS - NO CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR, O JULGAMENTO DO MÉRITO SERÁ TÃO DEMORADO QUANTO A ESPERA DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À PACIENTE, DE LIMINAR CONCEDIDA EM HCs A OUTROS ACUSADOS - RATIFICAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
1º) Se o decreto de prisão preventiva não estiver devidamente fundamentado, demonstrando-se a necessidade da custódia provisória da ré e a presença de indícios concretos existentes nos autos, dos requisitos do art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a medida restritiva da liberdade, devendo ser ratificada a extensão à paciente dos benefícios das liminares concedidas aos outros acusados, concedendo-se a ordem de habeas corpus.
2º) Inadmissível, em sede de habeas corpus, exame aprofundado de prova, cujo rito sumário não permite o reexame aprofundado das provas, pois, tal atitude se confundiria com o mérito.
3º) A mera alegação de irregularidades apontadas no decorrer da investigação criminal e não comprovada, não basta para a concessão do writ, pois, o ônus da prova incube a quem alega.
4º) Não obstante se verifique, atualmente, o debate em torno da questão se o MP tem legitimidade para realizar, prima facie, investigações sem participação da Autoridade Policial, pelo Supremo Tribunal Federal, em princípio, são válidos os atos investigatórios, conforme entendimento consolidado na 5ª Turma da Superior Corte de Justiça.
5º) Não sendo as situações dos réus idênticas e não havendo identidade, não há extensividade do benefício concedido ao que faz jus.
6º) Somente as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, não são, por si sós, suficientes para a revogação do decreto da prisão preventiva se, ainda, estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
7º) Se não há notícia nos autos de que o indiciado foi ouvido perante a Autoridade Policial e/ou representantes do MP, não há nem que se cogitar em delação premiada.
8º) Não se pode deferir a liminar apenas para evitar que se prolongue a custódia se ela é necessária, ainda mais, em se tratando de investigação complexa e com vários réus, pois, os prazos processuais têm quer ser estendidos, mercê de que o excesso de prazo justificado não causa constrangimento ilegal.
9º) Impõe-se a revogação da prisão preventiva, se ausente a demonstração, em concreto, nos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, com a libertação do réu. (HC 40900/2005, DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/05/2006, Publicado no DJE 15/05/2006)