15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-93.2009.8.11.0000 74749/2009
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTES DE BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
A circunstância de não se ter levado a registro a escritura de compra e venda não retira dos adquirentes do imóvel o direito de insurgirem contra a constrição realizada para satisfação de dívida do alienante. De somenos importância o fato de os embargantes terem adquirido o imóvel após o ajuizamento da ação de execução contra o primitivo proprietário/possuidor, sem os cuidados de exigirem, no ato da aquisição, as certidões negativas de ações judiciais. O que assume capital importância é a circunstância, aliás, relevantíssima circunstância, de inexistir na matrícula do imóvel, ao tempo da aquisição, qualquer anúncio veiculando a ocorrência de gravame sobre ele. (Ap 74749/2009, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010)