26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TJ
Fls .------
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130057/2009 - CLASSE CNJ - 426 -COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RECORRENTE: CLÁUDIO ANTONIO DUARTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 130057/2009
Data de Julgamento: 10-3-2010
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE -IMPROCEDÊNCIA - PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR - MANDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Constituindo-se a pronúncia em mero juízo de admissibilidade, a desclassificação do delito nesta fase, impõe incontroverso convencimento da prática de delito diverso.
Comprovada a materialidade e indícios de o que réu agiu com animus necandi, mister sua submissão a julgamento pela Corte Popular, sob pena de violação a Carta Fundamental.
TJ
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130057/2009 - CLASSE CNJ - 426 -COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RECORRENTE: CLÁUDIO ANTONIO DUARTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Egrégia Câmara:
Versam os autos, recurso em sentido estrito, aforado por Claudio Antonio Duarte, anelando ver reformada decisão que o pronunciou pela prática do delito delineado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Estatuto Penal.
À guisa de suporte à pretensão recursal, o recorrente, em substância, cogita a inexistência de suficientes indícios de autoria e a ausência de animus necandi, propugnando; pois, pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave.
Contrarrazões apresentadas pelo membro do parquet, rebatendo as alegações suscitadas, dando pela saciedade dos indícios de autoria, e conseguinte acerto da decisão verberada.
Em sede de juízo de retratação, a magistrada de primeira instância manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
A Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, a sustentar fulgurante lastro probatório para admissibilidade da pronúncia, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. LEONIR COLOMBO
Ratifico o parecer escrito.
TJ
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130057/2009 - CLASSE CNJ - 426 -COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
VOTO
EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A cognoscitiva em exame condiz com o pleito de desclassificação do homicídio, na forma tentada, para o crime de lesões corporais graves, com a conseqüente desconstituição da pronúncia; vero filtro judicial, que propicia a submissão do acusado ao crivo popular.
Registre-se, prepositivamente, que para o juízo de admissibilidade, em casos que tais, basta a plausibilidade da imputação que se impinge ao acusado, não se exigindo um peremptório juízo de certeza.
Nesse contexto, apesar do notável empenho votado à causa pelo recorrente, temos que, às expressas, a pretensão desclassificatória vem de ser ilegítima.
Colhe-se dos elementos coligidos aos autos, que o acusado, de posse de uma faca, teria desferido golpes na região dorsal de João Plácido dos Reis, ocasionando-lhe lesões corporais descritas no exame de corpo de delito.
Ressumbra ainda, que a vitima se encontrava no estabelecimento denominado “Lanchonete Tropicaliente”, na cidade de Várzea Grande, em companhia de um amigo [Antonio Wilson Soares Mota], que a seu turno, estava ao lado da ex-namorada do acusado. Este, envolto de ciúmes, ao notar que saíram do estabelecimento, apossou-se de uma faca e rumou ao encalço de Antonio, e, justamente, no intuito de estancar-lhe a sprinta criminosa, experimentou as lesões sobreditas, não se consumando o homicídio, por circunstancias alheias à sua vontade.
Com efeito, se afigura indisputável a materialidade delitiva, seja pelo auto de apreensão [fls. 10], seja pelo laudo de exame de lesões corporais [fls. 24/25].
No estádio instrutório [iudicium accusationis], inquiridas as testemunhas, explanaram elucidativos contornos de que o réu agiu com animus necandi, máxime pelas circunstâncias fáticas referidas pela vítima.
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Deveras, ressoam dos elementos probantes, que o acusado só não logrou êxito em sua conduta homicida, pois que ainda ferido, o ofendido conseguiu empreender escapatória, in verbis:
“[...] que quando já estava em cima do declarante, Claudio puxou a faca; que o declarante não sabia que o acusado estava armado [...] que o declarante explica que a facada foi nas suas costas; que quando o acusado veio pra cima, o declarante tentou correr e caiu de bruço; que quando estava tentando se levantar para correr, o acusado veio por trás e lhe deu a facada [...] que depois que tomou a primeira facada o declarante correu até a esquina [...] que o acusado veio pra cima para dar outras facadas no declarante, mas só que não conseguiu me pegar [...].” ( fls. 50)
A corroborar as declarações retro, destacam-se minudências do depoimento de Antonio Wilson Soares Mota: “[...] que Claudio reagiu com a faca tendo jogado a faca para acertar na barriga do João, mas João se virou e a faca acertou nas suas costas, inclusive, debaixo para cima [...].” (fls. 51- verso)
Tal assertiva, à toda evidência, se escora ainda na confissão extrajudicial encartada às fls. 17/18.
Destarte, em que pese a tese defensiva elencar lastros de contradições entre os depoimentos acostados aos autos, mormente no que toca à narrativa do iter criminis, não se concebe nesta fase perfunctória emitir juízo de certeza, quando se nos deparam fortes indícios de autoria.
Como é cediço, não se pode usurpar tarefa constitucional dos jurados para ingressar em exame aprofundado da prova coligida. Logo, tenho que o contexto probatório está apto a render sazão ao julgamento laico.
Nada obstante, possível que o recorrente logre sucesso em comprovar à saciedade suas alegações em plenário, todavia, a conjuntura fática atual está a autorizar a submissão do acusado ao crivo da Corte Leiga, sem perder de vista que nesta quadra in dubio pro societate.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130057/2009 - CLASSE CNJ - 426 -COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (Artigo 121 § 2º-IV, c/c o art. 14, caput, inciso II, todos do Código Penal). A sentença de pronúncia exige apenas prova do crime e indícios da autoria. A tese defensiva visando a desclassificação do delito por ausência de animus necandi, somente é admitida quando se apresentar de forma induvidosa, nos autos. Manutenção da sentença que pronunciou o réu, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. Recurso Improvido.” (Recurso em Sentido Estrito nº 70012020160, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28-7-2005).
Assim, afigurando-se conformados a materialidade e os indícios de autoria, tenho como incensurável a submissão do acusado a julgamento popular.
Diante do exposto, inoculando ao decisum o luzídio parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia vituperada.
É como voto.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 130057/2009 - CLASSE CNJ - 426 -COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.
Cuiabá, 10 de março de 2010.
--------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ALBERTO FERREIRA DE SOUZA - RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA