26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TJ
Fls .------
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71167/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: PURITEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Número do Protocolo: 71167/2009
Data de Julgamento: 14-12-2009
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS -LANÇAMENTOS DE DÉBITOS NA CONTA CORRENTE FISCAL -AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS - REMESSA EM COMODATO -REQUISITOS DO ARTIGO 558, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PREENCHIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
Havendo relevância da fundamentação adotada, e receio de dano irreparável, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se a suspensão dos débitos lançados na conta corrente fiscal do recorrente, até que haja julgamento do mérito da ação de origem.
TJ
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71167/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: PURITEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Puritec Assistência Técnica Ltda., contra decisão proferida nos autos da ação anulatória proposta contra Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso que indeferiu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nela discutidos. Alega que: dedica-se a intermediação de vendas de sinal de televisão por assinaturas, instalação e assistência técnica de antenas multicanal, sujeitando-se a incidência do ICMS; para possibilitar a utilização do serviço de telecomunicação aos consumidores finais no Estado de Mato Grosso, disponibiliza aos usuários finais os equipamentos eletrônicos necessários à recepção do sinal, razão pela qual mantém parcerias com empresas localizadas em outros Estados, tais como a Sky; referidos equipamentos, necessários a recepção do sinal, integram o ativo imobilizado das empresas parceiras, sendo objeto de contrato de comodato, primeiramente a ora agravante, e após aos usuários, pelo tempo que perdurar o contrato de TV por assinatura; a titularidade dos bens continua a pertencer às empresas parceiras, não havendo a transferência para o agravante, ou usurários do serviço; consta nas notas fiscais que os equipamentos são objeto de comodato, e em relação a estas operações não incide ICMS; o agravado, mesmo assim, procedeu ao lançamento do tributo e vem procedendo a apreensão das mercadorias; a suspensão da exigibilidade dos créditos é essencial sob pena de causar graves prejuízos comerciais. Requer o provimento do recurso para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos nº (s) 999/02468339-91, 999/02505182-97, 999/02519693-22, 999/02542986-40 e 999/02556826-05.
O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 147/148.
O pedido de reconsideração da decisão de fls. 147/148 foi indeferido às
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fls. 166/167.
Nas contra razões de fls. 174/190, o recorrido pugna pelo não provimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixa de opinar por entender ausente o interesse público, fls. 194/196.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Alega, em suma, que o recorrido está exigindo ICMS das mercadorias que são objeto de “remessa em comodato”, em relação as quais não incide o referido imposto ante a ausência de transferência econômica, nos termos das Súmulas 166, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 573, do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente ajuizou ação anulatória requerendo a suspensão dos lançamentos dos valores relativos ao ICMS, sob os números, (s) 999/02468339-91, 999/02505182-97, 999/02519693-22, 999/02542986-40 e 999/02556826-05.
O presente recurso está adstrito a análise dos requisitos insertos no artigo 558 do Código de Processo Civil, bastando indícios quanto a verossimilhança das alegações, bem como sua relevância, e o receio de que a decisão agravada venha causar dano irreparável e de difícil reparação.
A prova colacionada ao presente recurso, sobretudo as notas fiscais de fls. 53/112 comprovam, através da análise sumária própria deste recurso, que o agravante está sofrendo a cobrança do ICMS sobre as operações de remessa de comodato.
Sobre o assunto, a Súmula 573, do Supremo Tribunal Federal estabelece, in verbis:
“Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadoria a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.”
Significa dizer que a saída do bem do comodante para a posse do comodatório tem natureza diversa da circulação de mercadorias para os fins tributários, no caso, a incidência do ICMS.
A suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos na Ação Anulatória nº 326/2009 é medida necessária e razoável ante aos indícios já mencionados, até que a situação seja definida pelo julgamento do mérito.
Fl. 4 de 6
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Os prejuízos consistem na possibilidade do recorrente continuar enfrentando problemas das mais diversas espécies, por conta de pendências, aparentemente indevidas, lançadas na conta corrente fiscal de sua titularidade.
Este Egrégio Tribunal já se pronunciou neste sentido no Recurso de Agravo de Instrumento proferido entre as mesmas partes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS -ISENÇÃO - CONTRATO DE COMODATO - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PARCIALMENTE COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. Restando parcialmente comprovados os requisitos que convença o juiz da verossimilhança da alegação da parte, correta a decisão que concede parcialmente a antecipação da tutela pleiteada.” (TJMT. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 63173/2007. Classe CNJ - 202 - Agravante: Puritec Assistência Técnica Ltda.
Agravado: Estado de Mato Grosso. Agravado: 10-6-2009. Relatório: Exmo. Sr. Desembargador Leônidas Duarte Monteiro) Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da Ação Anulatória nº 326/2009, quais sejam, nº(s) 999/02468339-91, 999/02505182-97, 999/02519693-22, 999/02542986-40 e 999/02556826-05, os quais devem ser excluídos da conta corrente fiscal do agravante até o julgamento do mérito da ação de origem.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (1º Vogal) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2009.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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