15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-03.2010.8.11.0092 73031/2010
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA [ART. 155,§ 4º, INC. I, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP] - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. NULIDADE DO FLAGRANTE - INVIABILIDADE - EVENTUAIS IRREGULARIEDADES RESTAM SUPERADAS COM O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - 2. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A REVELAR QUE O APELANTE FOI AUTOR DE AMBOS OS DELITOS COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - 4. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DE ATENUANTES - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - REINDÊNCIA DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP -DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O oferecimento e conseqüente recebimento da denúncia, supera eventuais irregularidades que possam, em tese, constar do auto de prisão em flagrante.
2. Há provas contundentes de que os furtos foram praticados pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, por, no mínimo, duas vezes, devendo, pois, ser mantido o aumento decorrente da continuidade delitiva.
3. A pena deve ser mais gravosa para aquele que renite na prática criminosa, colocando em risco a ordem social, bem como por demonstrar a sua incapacidade de aceitação das normas regentes do convívio gregário. 5. Na espécie não se faz presente qualquer circunstância idônea ao abrandamento da pena. 6. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se afigura interdita à míngua de preenchimento dos requisitos postos no art. 44 do CP. (Ap 73031/2010, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/10/2010, Publicado no DJE 08/11/2010)