15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 86400/2010
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Data do Julgamento: 08/02/2011
Descrição
APELANTE:
ASTÓRIA PAPÉIS LTDA.
APELADO:
TRADIÇÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Número do Protocolo: 86400/2010
Data de Julgamento: 08-02-2011
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS OU
EQUIVALENTE EM DINHEIRO – INTELIGÊNCIA DO ART. 78, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº
7.661/45 – RECURSO PROVIDO.
Não havendo mais as mercadorias alienadas a crédito, a restituição
correspondente se dá pela entrega do equivalente em dinheiro, sem que o
terceiro seja incluído no rol de credores da massa.
APELANTE:
ASTÓRIA PAPÉIS LTDA.
APELADO:
TRADIÇÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
Recurso de apelação interposto por Astória Papéis Ltda. contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de restituição de mercadorias, formulado em face
de Tradição Distr. De Alimentos Ltda. com base no art. 166 c/c art. 76, § 2º,
do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Relata que vendeu a prazo para a recorrida, em 13 de novembro de 1996, as
mercadorias descritas nas notas fiscais de fls. 18, no valor de R$ 5.222,56
(cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinqüenta e seis centavos) e três
dias depois, em 16 de novembro de 1996, a apelada protocolou pedido de
Concordata Preventiva, devidamente processada no juízo a quo.
Aduz que ao tomar conhecimento do requerimento da recorrida, ingressou com o
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pedido de restituição dos bens considerando que estes foram vendidos a crédito
e entregues à concordatária nos quinze dias anteriores à distribuição da
concordata (art. 76, § 2º, do Dec.-Lei nº 7.661/45).
Argumenta que sua pretensão foi rejeitada indevidamente pelo juízo a quo ao
fundamento de que as mercadorias teriam sido furtadas do estabelecimento da
recorrida. Pede o provimento do apelo para determinar à apelada a restituição
do equivalente em dinheiro, nos termos do art. 78, § 2º, do Dec.-Lei nº
7.661/45 (fls. 42/47-TJ).
Ausente a contraminuta (fl. 51).
A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 62/65-TJ).
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como relatado, a apelante Astória Papéis Ltda. vendeu à empresa recorrida
Tradição Distr. De Alimentos Ltda. as mercadorias descritas nas notas fiscais
de fl. 18 e três dias após a realização do negócio, esta ingressou com pedido
de concordata preventiva.
Diante da real possibilidade do não recebimento do preço acordado, a recorrente
pleiteou a restituição dos bens, na forma prevista no art. 76, § 2º, do Dec-Lei
nº 7.661/45, verbis:
“Art. 76 - Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido
quando seja devida em virtude do direito real ou de contrato.
(...)
§ 2º - Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e
entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se
ainda não alienadas pela massa.”
Em manifestação de fls. 26/27, o síndico da concordata informou que após o
pedido de restituição das mercadorias, houve um furto no prédio onde funcionava
a empresa, com a subtração das mercadorias que compunham a massa, o que levou o
juízo de primeiro grau a julgar improcedente o requerimento de restituição
formulado pela apelante.
A irresignação recursal merece acolhida.
Ainda que as mercadorias vendidas pela apelante não mais existam, segundo
noticiado na sentença, é certo que a responsabilidade pela coisa objeto de
contrato de compra e venda após a tradição é do comprador, conforme a
inteligência do art. 1.127, do CC/16.
Indiscutível, portanto, a obrigação da recorrida em restituir o equivalente em
dinheiro, segundo dispõe o art. 78, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, verbis:
“Art. 78 - O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que
será restituída em espécie.
(...)
§ 2º - Se nem a própria coisa nem a sub-rogada existirem ao tempo da
restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma
ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso
algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores.”
De acordo com a doutrina de Maximilianus Cláudio Américo Führer, “se a coisa
não foi arrecadada em poder do falido, deve ser restituído o equivalente em
dinheiro, não importando o destino que o devedor lhe tenha dado. Porque, nos
termos do art. 76, § 2.°, última parte, só não cabe a restituição se a coisa
foi alienada pela massa, depois da falência, através de sua administração.”
(Roteiro das falências e concordatas, 18.ª ed., RT, pp. 140/141).
A Súmula 495, do STF assim dispõe:
“A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias
anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que
consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a
terceiro”.
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É exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao
recurso para determinar à recorrida a restituição em dinheiro da coisa vendida
a crédito pelo apelante, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do
vencimento das triplicatas, com juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao
mês) a partir da citação.
Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários de
sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DRA. MARILSEN
ANDRADE ADDARIO (Vogal convocada) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 08 de fevereiro de 2011.
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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA