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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TJ
Fls .------
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 121709/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
IMPETRANTE: DR. RICARDO ALVES ATHAIDE
PACIENTE: HÉLIO WOLFF
Número do Protocolo: 121709/2010
Data de Julgamento: 19-01-2011
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE OBTER SALVO CONDUTO -PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRA O PACIENTE -REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADOS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - PEDIDO DE LIMINAR RATIFICADO - HABEAS CORPUS JULGADO PROCEDENTE.
Não havendo indícios de autoria delitiva, impõem-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, nada impedindo que, em surgindo indícios de autoria no curso das investigações, o juiz decrete a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS Nº 121709/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
IMPETRANTE: | DR. RICARDO ALVES ATHAIDE | |
PACIENTE: | HÉLIO WOLFF | |
RELATÓRIO EXMO. SR. Egrégia Câmara: O i. advogado | DES. | TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA RICARDO ALVES ATHAIDE impetra HABEAS |
CORPUS PREVENTIVO em favor de MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca | HÉLIO | WOLFF , apontando como autoridade coatora o de Rondonópolis-MT. |
De acordo | com | a impetração, em 27-10-2010, o Sr. JOSIEL DE |
SOUZA MOURA, ex-funcionário do assoalho do reboque do caminhão cocaína e à maconha. Por isso foi preso tráfico ilícito de entorpecente e resistência. | paciente HÉLIO WOLFF, foi flagrado transportando, no que conduzia, substâncias semelhantes à pasta base de em flagrante delito, acusado da prática dos crimes de | |
O impetrante | esclarece que “O Paciente conhece o flagranteado Josuel | |
da transportadora IMPERADOR, tendo de um ano, através de um acordo verbal, sob a condição de que este pagasse aproximado de R$7.000,00 mensais”. | ali trabalhados juntos. Acontece que, há pouco mais o Paciente repassou o referido veículo para Josiel as prestações do financiamento do caminhão, no valor | |
Afirma, ainda, | “que o Paciente não tinha qualquer conhecimento, | |
muito menos vínculo com a conduta funcionário”. | tomada pelo flagranteado Josiel Souza Moura, seu ex- | |
Informa que | o paciente foi intimado a prestar declarações à Policia | |
Federal, tendo prontamente atendido investigações. | à notificação e contribuído ativamente para as | |
Nesse contexto, | conclui que “fato do PACIENTE ser intimado para |
prestar declarações na Polícia federal, aliado com (...) o fato de se imaginar possível a
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imputação ao PACIENTE dos fatos narrados no Auto de Prisão, apenas por se tratar do legítimo proprietário do veículo apreendido, é demonstrativo à evidência de que o justo receio (de prisão) se encontra presente (...)”.
Sob esses argumentos, postula a concessão de ordem de habeas corpus preventivo, inclusive liminarmente, a fim de que seja expedido Salvo Conduto em favor do paciente, permitindo ao mesmo aguardar em liberdade o encerramento das investigações.
O pleito liminar foi deferido às fls. 69/70.
Informações da d. autoridade judicial acoimada de coatora às fls. 76/77. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da culta Procuradora Dra. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI, opina pela ratificação da liminar e conseqüente concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. ÉLIO AMÉRICO
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (RELATOR) Egrégia Câmara:
De acordo com o processado, na data de 27-10-2010, JOSIEL DE SOUZA MOURA foi preso em flagrante transportando cerca de 300 quilos de maconha e 20 quilos de cocaína no caminhão Mercedes Bens 1938, que conduzia.
Consta do auto de prisão em flagrante, sobretudo do depoimento prestado pelo autuado, ser ele ex-funcionário do paciente, do qual adquiriu, de maneira informal, o referido caminhão.
Em seu depoimento, o condutor do veículo isenta o paciente de qualquer participação do delito, não havendo por ora, portanto, motivos para um eventual decreto de prisão preventiva em desfavor do mesmo.
Desta forma, em que pese nos parecer excesso de zelo o receio do Impetrante, temos que o simples fato de ser ele o legítimo proprietário do veículo onde transportada a droga, não o torna, a princípio, agente do delito.
Não há, portanto, neste momento, justa razão a um eventual decreto prisional, o que não inviabiliza que, com o andamento das investigações, surjam motivos ensejadores da custódia do paciente.
Por suposto, conforme bem destacou a d. Procuradora de Justiça em seu parecer, a prisão provisória tem a característica rebus sic stantibus, o que significa dizer que a sua determinação, assim como a sua revogação, está diretamente ligado ao estado da causa, não vinculando o seu prolator, que pode revogá-la ou redecretá-la a qualquer tempo, se verificados novos motivos e fundamentos.
Assim, em sobrevindo, no curso das investigações, indícios da participação do paciente na ação criminosa e a necessidade da custódia cautelar, o juiz poderá/deverá decretá-la, não sendo o salvo conduto ora concedido óbice para tal.
Assim, a pretensão do paciente merece acolhida, porquanto inexistem, por ora, motivos ensejadores da sua custódia cautelar.
Fl. 4 de 6
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Ante o exposto, ratificando a concessão liminar, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE HABEAS CORPUS formulado na vertente ação constitucional, para CONCEDER em definitivo salvo conduto em favor do paciente HÉLIO WOLFF.
É o voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal convocado) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (2º Vogal), proferiu a seguinte
decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 19 de janeiro de 2011.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA