10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 29604/2011
Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Data do Julgamento: 06/12/2011
Descrição
APELANTE:
LUIZ FERNANDO CAETANO FERREIRA
APELADO:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Número do Protocolo: 29604/2011
Data de Julgamento: 06-12-2011
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRETENSÃO JULGADA
PROCEDENTE - IINDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO
ACIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
O valor da indenização é de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no
momento da liquidação do sinistro, conforme legislação vigente à época do
acidente automobilístico.
APELANTE(S):
LUIZ FERNANDO CAETANO FERREIRA
APELADO(S):
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ FERNANDO CAETANO FERREIRA contra
a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da
comarca da Capital, que nos autos da ação de Cobrança de Seguro Obrigatório
(Proc. nº 1.051/2009 – Código XXXXX), ajuizada pelo apelante contra PORTO
SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, decretou a revelia da Seguradora e julgou
procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento de indenização no valor
“equivalente s 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente
(21/11/2004), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação e corrigido pelo índice oficial – INPC/IBGE, a
partir do ajuizamento da ação” (cf. fls. 46/48).
O apelante sustenta que faz jus à indenização de 40 salários mínimos vigente à
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época do acidente, e como o sinistro ocorreu em 21.11.2004, afirma que deve ser
aplicada a Lei nº 6.194/74 sem as alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007.
Quanto aos juros e correção monetária, defende que devem ser contados a partir
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Prequestiona o art. 93, IX da CF/88,
dizendo que “a respeitável julgadora em sua sentença, não fundamentou com o
dispositivo legal a sua decisão” (cf. fls. 66). Pede, pois, o provimento do
recurso a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização no
valor de 40 salários mínimos.
As contra-razões não foram apresentadas, não obstante a intimação da apelada,
conforme certificado às fls. 72.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:O evento danoso (acidente automobilístico) ocorreu em
21/11/2004, sob vigência da Lei nº 6.194/74 sem as alterações introduzidas pela
Lei nº 11.482 de 31.05.2007 (conversão em Lei da MP 340/2006), tampouco da Lei
nº 11.945/2009 (conversão em Lei da MP 451/08), que deram nova redação, entre
outros, ao art. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74
que os “danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares” (art. 3º, “caput”), sendo de 40 (quarenta)
vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte
(a); até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País,
para a hipótese de invalidez permanente (b), e de até 8 (oito) vezes o valor do
maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de
despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (c).
A partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de
seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$13.500,00 para o caso
de morte (art. 3º, I); até R$13.500,00 para o caso de invalidez permanente
(inciso II), e até R$2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de
assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Todavia, o § 1º do art. 5º, da Lei nº 11.482/2007 manteve o critério do salário
mínimo, previsto na redação originária do art. 3º da Lei nº 6.194/74, para os
casos anteriores à sua edição (art. 24, III), dispondo sobre a matéria da
seguinte maneira:
Art. 5º (...).
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na
época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,
descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de
30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (... – grifei).
Portanto, para os casos de indenização securitária devida em razão de fatos
daninhos anteriores à vigência da Lei nº 11.482/2007, deve ser observado,
conforme a hipótese concreta (morte, invalidez ou ressarcimento de despesas), o
valor do maior salário mínimo vigente no País na época da ocorrência do
sinistro (grifei).
A propósito:
EMENTA: CIVIL. SEGURO DPVAT. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O limite de indenização referente ao
seguro obrigatório, quando o veículo não for identificado, equivale à metade de
quarenta vezes o valor do maior salário mínimo do país vigente à época do
sinistro. 2. Incide a Súmula n.7 do STJ na hipótese em que a apreciação da tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no
REsp XXXXX/MG - Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quarta Turma - Julgado
em 2/08/2011 – DJ do dia 09/08/2011).
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EMENTA: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. VINCULAÇÃO DO
PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. 1. A ausência de pedido administrativo não é óbice
para o beneficiário de seguro obrigatório ingressar com demanda judicial. 2. É
válida a utilização do salário mínimo para quantificar indenização decorrente
de seguro obrigatório, que deve ser o vigente na data do sinistro quando
ausente pagamento parcial. 3. A correção monetária deve incidir a partir do
sinistro, quando ausente pagamento administrativo parcial, pois atualiza o
valor da moeda e em respeito à vedação do enriquecimento sem causa. Apelação 1
parcialmente provida. Apelação 2 não provida. (TJPR - Recurso de Apelação nº
7527831/PR XXXXX-1 – Rel. Des. NILSON MIZUTA - Julgto. em: 24/05/2011).
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇADPVAT- Preliminares de cerceamento de
defesa e ilegitimidade passiva afastadas - Desídia da seguradora - Salário
mínimo vigente à época do sinistro - Previsão na lei especial - Recursos
desprovidos. (TJSP - Recurso de Apelação nº XXXXX20088260005/SP
XXXXX-26.2008.8.26.0005 - 35ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. MELO
BUENO – Julgto em: 23/05/2011 – DJ do dia 26/05/2011).
Por fim, em relação à incidência de juros moratórios e correção monetária,
vigora na jurisprudência dos tribunais, inclusive na do eg. STJ, orientação de
que, como a negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura
ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação; quanto
à correção monetária, incidirá a partir da data do ajuizamento da ação.
A propósito:
EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) –
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO. I. No
caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a
contar da citação. Precedentes. II. Recurso especial conhecido em parte e
provido. (STJ – Quarta Turma – REsp XXXXX/SP – Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR – Julg. em 22/04/2008 – DJ 26.05.2008 p. 1).
EMENTA: AGRAVO INTERNO – DIREITO CIVIL – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL. Em consonância com a
iterativa jurisprudência desta Corte, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da
citação, e não da data em que é efetuado o pagamento a menor do que o devido.
Agravo improvido. (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel.
Ministro SIDNEI BENETI - Julg. em 15/04/2008 - DJ 07.05.2008 p. 1).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA – LEGITIMIDADE PASSIVA
(...) – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LEGALIDADE. – (...). – (...). – Qualquer
seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da
indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de
regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo
incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que
impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedentes. Agravo não provido (STJ -Terceira Turma - AgRg no Ag XXXXX/RJ -Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – Julg. em 04/04/2006 - DJ 24.04.2006 p. 397).
No que tange ao prequestionamento, é sabido que para a interposição de recurso
especial ou extraordinário, a exigência deve ser cumprida pela parte e não pelo
julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados
dispositivos legais ou constitucionais.
Dessa forma, estando a sentença apelada em consonância com o entendimento do
STJ, nego provimento ao recurso.
Custas pelo apelante, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO
FERREIRA FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES.
MARCOS MACHADO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 06 de dezembro de 2011.
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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR