26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0106654-19.2009.8.11.0000 106654/2009
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/10/2011
Julgamento
5 de Outubro de 2011
Relator
DES. MARCOS MACHADO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - DIFERENÇA CONSTATADA INFERIOR A 1/20 DA EXTENSÃO DA ÁREA- VENDA AD CORPUS - ART. 1.136 DO CC/16 - RECURSO DESPROVIDO.
Na compra e venda ad mensuram, o negócio é realizado com base na medida certa. A venda do imóvel, com características e confrontações individualizadas e preço estipulado com base na dimensão total da área, caracteriza a venda ad corpus. Presume-se a venda ad corpus se a diferença não for superior a 5% (1/20) do total da área, a teor do art. 1136, parágrafo único do CC/16. (Ap 106654/2009, DES. MARCOS MACHADO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2011, Publicado no DJE 18/10/2011)