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- 2º Grau
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Relatório
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Justiça
Consulta de Jurisprudência
Informações do Processo
Número: 106654/2009
Relator: DES. MARCOS MACHADO
Data do Julgamento: 05/10/2011
Descrição
APELANTES:
WESLEY CARRETERO E OUTRA(s)
APELADOS:
OSCAR NUNES DA SILVA E OUTRA(s)
Número do Protocolo: 106654/2009
Data de Julgamento: 05-10-2011
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL DIFERENÇA CONSTATADA INFERIOR A 1/20 DA EXTENSÃO DA ÁREA- VENDA AD CORPUS ART. 1.136 DO CC/16 - RECURSO DESPROVIDO.
Na compra e venda ad mensuram, o negócio é realizado com base na medida certa.
A venda do imóvel, com características e confrontações individualizadas e preço
estipulado com base na dimensão total da área, caracteriza a venda ad corpus.
Presume-se a venda ad corpus se a diferença não for superior a 5% (1/20) do
total da área, a teor do art. 1136, parágrafo único do CC/16.
APELANTES:
WESLEY CARRETERO E OUTRA(s)
APELADOS:
OSCAR NUNES DA SILVA E OUTRA(s)
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO
Egrégia Câmara:
Adoto o relatório lançado às fls.187/188 pelo i. Des. Leônidas Duarte
Monteiro, abaixo transcrito:
“Trata-se de apelo interposto contra sentença proferida pelo Dr. Érico de
Almeida Duarte, ilustre Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Colíder,
nos autos de uma ação de indenização que Weslei Carretem e outra, ora
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apelantes, movem contra Oscar Nunes da Silva e outra, ora apelados.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelos
autores-recorrentes, por considerar que a venda da área, objeto do conflito,
foi realizada ad corpus e não ad mensuram, afastando-se, assim, a ocorrência do
ilícito civil (fls. 154/157).
Inconformados, os autores recorrem buscando a reforma da decisão, para que lhes
seja reconhecido o direito à indenização equivalente a área entrega a menor,
com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 161/168). Os recorridos ofertaram
resposta, pugnando pela confirmação da sentença, considerando que a área foi
vendida aos recorrentes como ‘coisa certa e discriminada’ (fls. 176/180).
É o relatório, que submeto à judiciosa análise do eminente Desembargador
Revisor. Cuiabá, 26 de abril de 2010. Des. Leônidas Duarte Monteiro. Relator.”
VOTO
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme o relatório lançado pelo Des. Leônidas Duarte Monteiro (fls.
187/188-TJ), os apelantes pretendem ser indenizados pelo valor equivalente à
área rural que teria sido entregue a menor.
Os apelados sustentam que a área foi vendida como coisa certa e discriminada.
O cerne da questão recai na modalidade da venda do imóvel, se ad mensuram ou se
ad corpus.
Na compra e venda ad mensuram, o negócio é realizado com base na medida certa,
de modo que a área descritiva do imóvel, ou seja, as dimensões são consideradas
preponderantes na realização do negócio, ao passo que a venda do imóvel, com
características e confrontações individualizadas e preço estipulado que tem
como base a dimensão total da área, caracteriza a venda ad corpus.
Pois bem.
O apelante não juntou o contrato de compra e venda ou a escritura do imóvel
adquirido. Limitou-se em anexar um recibo, emitido em 14.12.1998, para
comprovar o pagamento do valor correspondente à transação da área em discussão,
denominada Fazenda Paraná, localizada na Gleba Canãa, no Município de Nova
Canãa do Norte, com a seguinte descrição: “455,2 alqueires paulistas” (fls.17).
Essa declaração de recebimento não é suficiente para definir, por si só, a que
título a área rural foi vendida.
Dispõe o Art. 1136 do CC/16 (correspondente ao art. 500 do CC/02):
“Art. 1.136. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o
complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do
contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse
direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a referência às suas dimensões.
Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da
extensão total enunciada”. (grifado)
Nos termos do parágrafo único desse artigo, presume-se a venda ad corpus se a
diferença não for superior a 5% (1/20) do total da área.
No caso, os apelantes noticiaram que adquiriram área rural de 455,2 alqueires
paulistas e que depois do levantamento foi constatado que a mesma tinha apenas
441 alqueires paulistas (fls. 03), apresentando uma diferença de 14,2 alqueires
paulistas, correspondente a 3,12% do total da área, ou seja, inferior a um
vinte avos da extensão total da área.
Conclui-se que a venda foi ad corpus, nos termos da legislação supracitada, não
se justificando indenização.
Nesse sentido, destaco julgados:
“AÇÃO EX EMPTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - DIFERENÇA SUPERIOR A 1/20
CONSTATADA NA ÁREA COMPRADA E PAGA - VENDA AD MENSURAM - NÃO CONSTATAÇÃO
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SENTENÇA MANTIDA. - A teor do que dispõe o § 1ª do art. 500 do Código Civil, se
a diferença da área encontrada for inferior a 1/20 da área total enunciada,
milita a presunção de que a referência às dimensões foi meramente enunciativa,
ou seja, de que a venda foi efetuada AD CORPUS. (...).” (TJMG, RAC N.
1.0572.07.014322-5/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Coelho, J.
02.03.2011)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - AFASTAMENTO - MÉRITO - MEDIDA DE IMÓVEL INFERIOR A CONSTANTE NO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA AD CORPUS - ART. 1.136 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença se, embora
sucinta, não é desprovida de fundamentação. II - A mera conjuntura de ter o
magistrado decidido a lide com base em outros fundamentos jurídicos que não os
invocados na inicial, não importa em decisão extra petita, tendo em vista que o
juiz não está adstrito aos fundamentos das partes. III - Não há que se falar em
cerceamento de defesa quando verificado que, por ocasião da audiência de
instrução, as partes, manifestaram desinteresse pela produção de provas. IV Uma vez demonstrado que a venda foi realizada pelo critério ad corpus, a
diferença a menor na metragem do imóvel não caracteriza locupletamento ilícito,
não havendo que se falar em ressarcimento.” (TJMT, RAC 25496/2004, 1ª Câmara
Cível, Rel. Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, J. 21.08.2006)
“AÇÃO 'EX EMPTO'. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DIFERENÇA CONSTATADA. NEGÓCIO
EFETUADO NA MODALIDADE AD CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o festejado Professor ORLANDO GOMES a VENDA 'AD
CORPUS' é "a que se faz sem determinação da área, do imóvel, ou estipulação do
preço por medida de extensão. O bem é vendido como corpo certo, individualizado
por suas características e confrontações, e, também, por sua denominação,
quando rural.” (TJMG, RAC 1.0686.03.087381-0/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des.
Pereira da Silva, J. 02.06.2009)
Registre-se, ainda, que o contrato de compra e venda (fls. 07/11), celebrado
com terceiros, bem como a cópia de petição de acordo (fls. 12/16), só
corroboram com a conclusão de que a aquisição da área rural se operou na
modalidade ad corpus.
Afastado, pois, o locupletamento ilícito.
Com essas considerações, conheço do recurso, mas o DESPROVEJO.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
MARCOS MACHADO (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 05 de outubro de 2011.
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DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO - RELATOR