15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-25.2010.8.11.0078 106150/2011
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – 1- RAILTON DE JESUS SOUZA - TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE – ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL - ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 – 2- REGIANE CRISTINA MAGALHÃES DE SOUZA – FURTO – INSTÂNCIA POR APLICAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – REINDÊNCIA DEMONSTRADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O regime de cumprimento de pena para os crimes hediondos e assemelhados é o inicial fechado, a teor da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Não obstante a supressão, pelo Senado Federal, da vedação, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, inviável se faz a aplicação do benefício constante do artigo 44 do Código Penal para condenados por tráfico ilícito de drogas, justamente porque tal medida não se mostra suficiente à prevenção e à repressão de delito de tal gravidade, a merecer tratamento menos brando, na senda de imposição constitucional [art. 5º, XLIII, CRFB] (Ap XXXXX/2011, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 25/04/2012, Publicado no DJE 04/05/2012)