26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI 0069922-97.2013.8.11.0000 69922/2013
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0069922-97.2013.8.11.0000 69922/2013
Órgão Julgador
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
03/07/2013
Julgamento
28 de Junho de 2013
Relator
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
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Decisão
Agravo de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara de Sorriso que, em ação revisional, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela para que a agravante deposite em juízo o valor das parcelas vincendas, de R$ 975,57, mais as vencidas, mantendo-a na posse do veículo, inverteu o ônus da prova, e indeferiu a pretensão de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega que firmou com o agravado contrato de financiamento com alienação fiduciária, e que ingressou com a ação em primeiro grau, pois há cobrança abusiva, tais como juros extorsivos, capitalização mensal de juros na forma composta e repetição de indébito. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal para que possa depositar em juízo o montante que entende devido, assegurando-lhe a posse do veículo, bem como que o agravado se abstenha de incluí-la nos cadastros de inadimplentes e de informar a existência desses débitos em discussão à Central de Risco do Banco Central. É o necessário. O art. 522 do CPC é claro ao estabelecer que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. A certidão de fl. 125 atesta que o requerente foi devidamente intimado da r. decisão de fls. 84/86, através de seu Procurador constituído, Dr. Nilson Eli Trajano de Oliveira, devidamente inscrito na OAB/MT sob o n. 11.610-A, através da disponibilização da referida decisão no DJE n. 9065/2013 no dia 07/06/2013 e publicação em data de 10/06/2013."(sem grifo no original) Portanto, o prazo para a interposição do recurso expirou-se em 20-6-2013 (quarta-feira). Todavia, o agravo foi protocolizado em 21-6-2013 (fl. 02). Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, visto que extemporâneo. Intime-se. Arquive-se. Cuiabá, 27 de junho de 2013. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
(AI 69922/2013, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/06/2013, Publicado no DJE 03/07/2013)
(AI 69922/2013, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/06/2013, Publicado no DJE 03/07/2013)